ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO DE CENTRAL
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTRAL
C.G.C 14.136.816/0001-51
Praça José de Castro
Dourado, 22- fone: (74) 3655-1183
ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL -
CENTRAL -ESTADO DA BAHIA
GABINETE DO
PREFEITO, CENTRAL,21 DE ABRIL DE 1991.
_____________________________
GENÁRIO MARTINS DE ALMEIDA
ESTADO DA
BAHIA
Prefeitura
Municipal de Central
C.G.C
14.136.816/0001-51
Praça José de
Castro Dourado, 22 - Fone: (074) 655-1183
LEI n.º 243
de 12 de abril de 1991.
Dispõe
sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Central e dão outras
providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CENTRAL, Estado da Bahia: FAÇO
saber que a Câmara
Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Título I
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 1º - Este Estatuto regula as
condições de provimento e vacância dos cargos Públicos Municipais, os direitos
e vantagens, os deveres e responsabilidades dos funcionários Públicos do
Município.
Art. 2º - Funcionário Publico é a
pessoa legalmente investida em cargo Publico.
Art. 3º - Cargo Público, para os
efeitos deste Estatuto, é o conjunto de atribuições cometidas a um funcionário,
com as características essenciais de criação por Lei, denominação própria,
número certo e pagamento pelos cofres do Município.
Parágrafo Primeiro - Os cargos de que cuida
esta Lei são de provimento efetivo e em comissão.
Parágrafo Segundo - Os vencimentos dos cargos
corresponderá a padrões básicos fixados em Lei.
Parágrafo Terceiro - É vedado o exercício
gratuito de cargos Públicos.
Art. 4º - Classe é o argumento de
cargos que, por Lei, tenham denominação idêntica e o
mesmo conjunto de atribuições e
responsabilidades.
Parágrafo Único - As atribuições, e demais
características pertinentes a cada classe, serão especificadas em regulamento.
Art. 5º - Quadro é o conjunto de
cargos efetivos e em comissão e funções gratificadas do Município.
Art. 6º - Lotação é o número de
cargos de cada classe, fixada em decreto, para cada órgão da Prefeitura.
Art. 7º - As funções gratificadas
são instituídas em Lei para atender a encargos de chefia ou responsabilidades
por setor ou atividade da administração, que não justifiquem a criação de
cargos.
Parágrafo Primeiro - As funções gratificadas
serão cometidas transitoriamente à funcionários efetivos ou em casos especiais,
à servidor contratado.
Parágrafo Segundo - As funções gratificadas
só poderão ser desempenhadas por contratados nas áreas em que a legislação
federal permitir a contratação desses servidores.
Titulo
II
Capitulo
I
Dos
provimentos e da Vacância
Art. 8º - Os cargos Públicos serão
providos por:
I - Nomeação;
II - Acesso;
III - Reintegração;
IV - Aproveitamento;
V - Readmissão;
VI - Reversão;
VII - Readaptação;
VIII - Substituição.
Art. 9º - Compete ao Prefeito
Municipal de Central prover por decreto, os cargos públicos respeitados as
prescrições legais.
Parágrafo Único - O decreto de provimento
deverá conter necessariamente as seguintes indicações, sob pena de nulidade do
ato e responsabilidade de quem der posse:
I - A denominação do cargo vago e a indicação
do padrão de vencimentos;
II - O fundamento legal e o caráter de
investidura.
Seção
I
Da
nomeação
Subscrição
I
Disposições
Gerais
Art. 10º - A nomeação será feita:
I - Em caráter efetivo quando se tratar de
cargo de provimento dessa natureza e forma devidamente satisfeitas às
exigências estabelecidas em Lei;
II - Em comissão, quando se trata de cargos
de direção, chefia ou assessoramento e outros que, em virtude de Lei assim
devam ser providos;
III - Em substituição, no afastamento legal e
temporário do ocupante do cargo em comissão.
Art. 11º - A nomeação para os
cargos de provimento efetivo será realizada mediante concurso e obedecerá
rigorosamente à ordem de classificação.
Art. 12º - Não poderá ser nomeado
para cargo público municipal, aquele que houver sido condenado por furto,
roubo, abuso de confiança, falência fraudulenta, falsidade ou crime cometido
contra a administração pública ou a defesa nacional.
Art. 13º Só poderá ser nomeado para
cargo público quem satisfazer os seguintes requisitos:
I - ser brasileiro;
II - estar no gozo de direitos políticos;
III - estar quite com as obrigações militares
e eleitorais;
IV - ter boa conduta;
V - possuir capacidade física e mental para o
exercício do cargo;
VI - ter atendido às condições especiais,
inclusive as relativas a concursos ou prova de habilitação prescritas em Lei ou
regulamento para o cargo.
Subseção II
Do Concurso
Art. 14º - A primeira investidura
em cargo de provimento efetivo, efetuar-se-á mediante concurso público de
provas escritas, praticas e títulos, conforme instruções baixadas em
regulamento.
Art. 15º - A classificação dos
concorrentes será feita mediante a atribuição de ponto às provas e aos títulos
de acordo com os critérios que forem estabelecidos nas instruções especiais de
que trata o Artigo 16º.
Parágrafo Primeiro - Em caso de empate, terá preferência
o candidato já pertencente ao serviço público municipal e, havendo mais de um
com este requisito o mais antigo.
Parágrafo Segundo - Se ocorrer empate de
candidatos não pertencentes ao serviço público municipal, decidir-se-á em favor
do mais jovem.
Art. 16º - O regulamento do
concurso determinará:
I - o processo de sua realização e as normas
especiais que serão baixadas em cada
concurso;
II - as condições gerais de inscrição;
III - o prazo de validade do concurso;
IV - as condições gerais de realização das
provas e de sua anulação total ou parcial;
V - os motivos de anulação parcial ou total
do concurso, sua homologação e
respectivos recursos;
VI - os critérios de classificação.
Art. 17º - Observasse-á na
realização dos concursos, sem prejuízo de outras exigências ou condições
regulamentares, as seguintes normas:
I - não se publicará edital para provimento
de qualquer cargo, enquanto vigorar o prazo de validade do concurso anterior
para o mesmo cargo, havendo candidato aprovado e não convocado para
investidura.
II - independerá de limite máximo de idade a
inscrição em concurso de ocupante de cargo ou função pública em concurso ou
prova de habilitação. 4
Subseção III
Da Posse
Art. 18º - Posse é a investidura em
cargo público ou função gratificada.
Parágrafo Único - Não haverá posse no caso de
promoção e reintegração.
Art. 19º - A posse será dada pelo
Prefeito aos funcionários nomeados, pelos Secretários os
Servidores designados para função gratificada
e pelo Presidente da Câmara, nos casos estabelecidos
na Lei Orgânica do Município.
Art. 20º - A posse verificar-se-á
mediante a assinatura de termo em que o funcionário se compromete a cumprir a
Constituição, Leis e Regulamentos.
Parágrafo Único - O funcionário, ainda que
ocupante de cargo em comissão, apresentará uma relação datada e assinada de seu
próprio punho, referente aos bens e valores que constituem o seu patrimônio.
Art. 21º - No ato da posse, o
candidato deverá declarar, por escrito, se é titular de outro cargo ou função
pública.
Art. 22º - A posse deverá ser
tomada por procuração, quando o mesmo estiver ausente do município.
Art. 23º - A autoridade que der
posse terá de verificar sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as
condições estabelecidas em Lei ou regulamento para investidura do cargo ou da
função.
Art. 24º - A posse deverá
verificar-se até 30 (trinta) dias contados da data da publicação do decreto no
órgão oficial, ou na falta deste, em edital fixado em local visível da
Prefeitura.
Parágrafo Primeiro - Este prazo poderá ser
prorrogado até 30(trinta) dias por solicitação escrita e fundamentada do
interessado e mediante ato da autoridade competente.
Parágrafo Segundo - Quando o funcionário
estiver de ferias, o prazo será contado da data em que voltar ao serviço.
Parágrafo Terceiro - Se a posse não se der
dentro do prazo, será o decreto considerado sem efeito.
Subseção IV
Do Exercício
Art. 25º - O exercício do cargo ou
função terá inicio dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados:
I - data da posse;
II - da data da publicação
oficial do ato, no caso de reintegração. 5
Parágrafo Primeiro - O
funcionário que não entrar em exercício, dentro do prazo legal, será demitido
do cargo ou destituído da função, incumbido ao seu chefe imediato comunicar o
fato.
Parágrafo Segundo - Os
prazos destes artigos poderão ser prorrogados por mais 30(trinta) dias, a
requerimento do interessado.
Art. 26º - O funcionário nomeado
deverá ter exercício na repartição em cuja lotação houver claro.
Art. 27º - O afastamento do
funcionário do seu órgão, para ter exercício em outro, só se verificará
mediante prévia autorização do Prefeito Municipal.
Parágrafo Único - Atendida
sempre a conveniência do serviço, o Prefeito poderá alterar a lotação do
funcionário ex-oficio ou pedido.
Art. 28º - O funcionário não poderá
ausentar-se do Município para estudo ou missão de qualquer natureza, com ou sem
vencimento, sem previa autorização ou designação do Prefeito.
Art. 29º - O funcionário designado
para estudo ou aperfeiçoamento fora do Município, com ônus para os cofres
municipais, ficará obrigado a prestar serviços a` Prefeitura até dois anos,
devendo ser assinado o termo de compromisso.
Parágrafo Único - Não
cumprida esta obrigação, será o Município indenizado da quantia total
dispendida com a viagem incluindo os vencimentos e as vantagens recebidas.
Art. 30º - Nenhum funcionário será
colocado a disposição de qual quer órgão da União, do Estado ou de outro
Município e de suas entidades autárquicas ou descentralizadas com vencimentos e
vantagens do cargo, salvo em casos de convênio para prestação de serviços, no Município,
mediante autorização do Prefeito.
Parágrafo Primeiro - O
funcionário não poderá permanecer à disposição de outro órgão mais de
04(quatro) anos nem ser requisitado novamente a não ser depois de decorrido 04(quatro)
anos de serviço efetivo no município, contados da data da reassunção do
exercício.
Parágrafo Segundo - O
disposto no parágrafo anterior não se aplica a funcionário em exercício do
cargo em comissão nos governos da União, Estado e Município, hipótese em que poderá
permanecer afastado da administração Municipal, enquanto durar o
comissionamento.
Art. 31º - O número de dias que o
funcionário afastado da Prefeitura, nos termos do parágrafo segundo do artigo
anterior gastar em viagem para reassumir o exercício, será considerado, para
todos os efeitos, como de efetivo exercício.
Parágrafo Único - O prazo
a que se refere este artigo não poderá ser superior a 07(sete) dias, contados a
partir da dispensa ou exoneração.
Art. 32º - Preso previamente ou em
flagrante, pronunciado por crime comum funcional ou condenado por crime
inafiançável em processo no qual não haja denuncia, o funcionário será afastado
do exercício, até decisão passada e julgada.
Parágrafo Primeiro -
Durante o afastamento, o funcionário perderá 1/3 (um terço) do vencimento ou
remuneração, tendo direito a diferença se for afinal absolvido. 6
Parágrafo Segundo - No
caso de condenação e se esta não for de natureza que determine a demissão do
funcionário, continuará o mesmo afastado, até o cumprimento total da pena, com direito
apenas a 1/3(um terço) da remuneração.
Art. 33º - Salvo os casos previstos
neste Estatuto, o funcionário que interromper o exercício por 30(trinta) dias
consecutivos, será demitido por abandono de cargo, após necessário processo.
Subseção V
Do Estagio Probatório
Art. 34º - Estagio Probatório é o
período de 02(dois) anos de efetivo exercício no cargo, do funcionário nomeado
em caráter efetivo, especialmente destinado a observação da sua conduta e ao
estudo dos problemas de colocação e treinamento em serviço.
Parágrafo Primeiro - No
período de estagio probatório apurar-se os seguintes requisitos:
I - Idoneidade Moral;
II - Disciplina;
III - Eficiência;
IV - Assiduidade;
V - Dedicação ao Serviço.
Art. 35º - O Chefe imediato do
funcionário sujeito ao probatório, fica obrigado a enviar ao órgão da
administração de pessoal, relatório periódicos que informem sobre o grau de
ajustamento do funcionário a sua função, tendo em vista os requisitos
enumerados no artigo anterior.
Parágrafo Primeiro - A
vista das informações, o órgão de pessoal emitirá parecer por escrito,
90(noventa) dias antes do termino do estagio, opinando sobre o merecimento do
estagiário em relação a cada um dos requisitos e concluindo a favor ou contra a
confirmação.
Parágrafo Segundo - Se o
parecer for contrario a confirmação, será dado visto ao estagiário pelo prazo
de 10(dez) dias.
Parágrafo Terceiro -
Julgado o parecer e a defesa, decidirá o Prefeito pela exoneração do funcionário
ou sua permanência no cargo.
Parágrafo Quarto - Se o
despacho for favorável a permanência do funcionário, a confirmação não dependerá
de novo ato.
Art. 36º - A apuração dos
requisitos que trata o Artigo 34º deverá processar-se de modo que a exoneração
do funcionário possa ser feita antes de findo o estagio probatório.
Parágrafo Único - Findo o
estagio, com ou sem pronunciamento, o funcionário se tornará estável.
Art. 37º - Ficará dispensado de
novo estagio probatório, o funcionário que já tendo adquirido estabilidade, for
nomeado para outro cargo público municipal. 07
Seção II
Do Acesso
Art. 38º - Mediante prova de
(habilitação) habilidade, o funcionário poderá ter acesso à classe de padrão
mais elevado, respeitadas as qualificações exigidas para cada classe e as disposições
baixadas em regulamento.
Parágrafo Primeiro - O
acesso só será permitido ao funcionário que contar pelo menos 05(cinco) anos de
exercício efetivo na classe imediatamente inferior.
Parágrafo Segundo - O
acesso far-se-a sempre para o nível inicial da classe.
Seção III
Da Reintegração
Art. 39º - A reintegração é o ato
pelo qual o funcionário demitido ou exonerado retorna ao serviço público
mediante decisão administrativa ou sentença judicial transitada em julgado, com
ressarcimento dos prejuízos decorrentes do afastamento.
Parágrafo Primeiro - A
decisão administrativa que determinar a reintegração só pode ser tomada com
processo administrativo em que o procurador jurídico do município, tenha
emitido parecer conclusivo reconhecendo a nulidade plena do ato que demitiu ou
exonerou o funcionário.
Parágrafo Segundo - A
reintegração será feita no cargo anterior ocupado; se houver sido transformado,
no cargo resultante de transformação e se extinto, em cargo de vencimento ou remuneração
equivalente respeitada a habilitação profissional.
Parágrafo Terceiro - Não
sendo possível fazer a reintegração pela forma prescrita neste artigo, será o
funcionário posto em disponibilidade no cargo que exercia, com provento igual
ao do vencimento ou remuneração que recebia na data do afastamento.
Art. 40º - O funcionário que
estiver ocupando o cargo daquele que houver sido reintegrado, será destituído.
Parágrafo Único - Se o
funcionário, ao ser nomeado para o cargo que depois perdeu em virtude de
reintegração, era ocupante efetivo de outro cargo, retornará este se estiver
vago, ou nele será posto em disponibilidade, se estável.
Seção IV
Da Readmissão
Art. 41º - Readmissão é o ato pelo
qual o funcionário demitido ou exonerado reingressa ao serviço público, sem
direito a ressarcimento de prejuízos, asseguradas apenas a contagem de tempo de
serviço em cargos anteriores, para efeito de aposentadoria.
Art. 42º - O ex-funcionário só
poderá ser readmitido a juízo da administração, quando ficar apurado em
processo, que não mais persistem os motivos determinantes de sua demissão ou verificar
que não há inconveniência para o serviço público, quando a exoneração se tenha processado
a pedido.
8
Art. 43º - A readmissão será feita
no cargo anteriormente exercido pelo ex-funcionário, respeitada a habilidade
profissional e as exigências constantes do artigo 13º deste Estatuto, exceto as
relativas ao limite de idade e a prestação de concurso ou prova de habilitação.
Art. 44º - Em qualquer caso, a
readmissão dependerá da existência de vaga e se fará no nível inicial da
classe.
Art. 45º - A readmissão dependerá
de inspeção médica que prove a capacidade para o exercício da função.
Seção V
Do Aproveitamento
Art. 46º - Aproveitamento é o
reingresso no serviço público do funcionário em disponibilidade.
Parágrafo Único - O
aproveitamento será obrigatório quando for restabelecido o cargo de cuja
extinção decorreu a disponibilidade.
Art. 47º - O aproveitamento dar-se-ia.
quando possível, em cargo equivalente por natureza e vencimento ao que o
funcionário ocupava quando foi posto em disponibilidade.
Parágrafo Único - Se o
aproveitamento se der em cargo de vencimento ou remuneração inferior ao
provento de disponibilidade, terá o funcionário direito à diferença.
Art. 48º - O aproveitamento
far-se-a ex-ofício ou a pedido, a juízo da administração e respeitada sempre à
habilitação profissional.
Art. 49º - O aproveitamento
dependera de inspeção médica, a fim de que fique comprovada a capacidade para o
exercício da função.
Parágrafo Primeiro - Será
aposentado no cargo anteriormente ocupado, o funcionário em disponibilidade,
julgado incapaz em inspeção médica.
Parágrafo Segundo - O
calculo para aposentadoria levará em conta o período em que o funcionário
estava em disponibilidade.
Art. 50º - Havendo mais de um
concorrente a mesma vaga, terá preferência o de mais tempo de disponibilidade
e, no caso de empate, o de mais tempo de serviço público.
Art. 51º - Será tornado sem efeito
o aproveitamento e cassada a disponibilidade do funcionário que, aproveitado
não tomar posse dentro dos prazos legais.
Seção VI
Da Reversão
Art. 52º - Reversão é o ato pelo
qual o aposentado reingressa no serviço, após a verificação de que não
subsistem os motivos determinantes da aposentadoria. 9
Art. 53º - A reversão far-se-a a
pedido ou ex-oficio e para que se efetive é necessário que o aposentado:
I - Seja julgado apto em
inspeção médica;
II - Não tenha mais de
60(sessenta) anos de idade ou 30 (trinta) de serviço público.
Art. 54º - A reversão far-se-a para
cargo de mesma classe e nível ou naquele em que tiver sido transformado.
Parágrafo Primeiro - Em
casos especiais, poderá o aposentado reverter ao serviço público em cargo
compatível, pela sua natureza e vencimento, com o anterior ocupado.
Parágrafo Segundo - A reversão ex-oficio não
poderá ter lugar em cargo de vencimento inferior ao provento de inatividade.
Art. 55º - A reversão dependerá da
existência de vaga.
Seção VII
Da Readaptação
Art. 56º - Readaptação é o
aproveitamento do funcionário em função mais compatível com a sua capacidade
física e mental.
Art. 57º - A readaptação far-se-a:
I - quando ocorrer modificação do estado
físico ou das condições de saúde do funcionário, que lhe diminua a eficiência
para a função;
II - Quando se apurar que o funcionário não
possua habilitação profissional exigida para o cargo que ocupa.
Art. 58º - A readaptação far-se-a a
pedido ou ex-oficio e dependera da existência de vagas.
Art. 59º - A readaptação não
implicará em diminuição de vencimento ou remuneração.
Seção VIII
Da Substituição
Art. 60º - Só haverá substituição
remunerada no afastamento legal e temporário e por prazo superior a 30(trinta)
dias, do ocupante do cargo em comissão ou função gratificada.
Parágrafo Único - A substituição automática
prevista por Lei, regulamento ou regimento, não será remunerada.
Art. 61º - A substituição
remunerada dependerá da expedição de ato da autoridade competente para nomear
ou designar e só se efetuará quando imprescindível em face das necessidades do
serviço. 10
Art. 62º - O substituto exercerá o
cargo ou função percebendo o vencimento ou gratificação respectiva, enquanto
durar o afastamento do titular.
Parágrafo Único - Se o substituto já for
funcionário, poderá, durante o tempo de substituição do cargo em comissão, o
vencimento do cargo de que for ocupante efetivo, se pelo menos não optar.
Capitulo II
Da Vacância
Art. 63º - A vacância do cargo
dependerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - destituição;
IV - acesso;
V - aposentadoria;
VI - falecimento.
Art. 64º - Dar-se-a a exoneração:
I - a pedido;
II - a critério do Prefeito, quando se trata
de cargo provido em comissão;
III - Durante o estágio probatório,
verificada a incapacidade do funcionário para exercício do cargo.
Art. 65º - A demissão será aplicada
como penalidade.
Art. 66º - A destituição dar-se-a
sem vacância:
I - em casos de reintegração prevista no
artigo 40º deste Estatuto;
II - no retorno do titular da função
gratificada;
Art. 67º - A vacância da função
decorrerá de:
I - dispensa a pedido;
II - dispensa a critério da autoridade
competente.
Titulo III
Dos Direitos e Vantagens
Capitulo I
Do Tempo de Serviço
Art. 68º - Será feita em dias, a
apuração do tempo de serviço, para aquisição e gozo de direito e vantagens
concedidas em função desses fatos.
Parágrafo Primeiro - O número de dias será
convertido em anos, considerando estes com 365(trezentos e sessenta e cinco)
dias. 11
Art. 69º - Será considerado de
efetivo exercício, com as restrições constantes deste Estatuto, o afastamento
em virtude de:
I - licença-prêmio;
II - férias anuais;
III - casamento até 08 (oito)
dias;
IV - Luto pelo falecimento
do cônjuge, pais, irmãos até 08(oito) dias;
V - júri, regularização da
situação eleitoral e outras obrigações impostas por Lei;
VI - exercício em entidade
da administração municipal descentralizada, mediante autorização do Prefeito;
VII - licença de agressão
não provocada e acidente no serviço ou doença profissional;
VIII - licença para
tratamento de saúde até 90(noventa) dias em cada biênio;
IX - licença por motivo de
gestação;
X - exercício, mediante
autorização do Prefeito, em órgãos públicos existentes no município e que com
este mantenha convênio para prestação de serviço;
XI - faltas decorrentes do
comparecimento às sessões da Câmara, quando o funcionário estiver investido de
mandato gratuito de Vereador;
XII - faltas abonadas a
critério do dirigente do orago onde o servidor estiver lotado até 03(três) dias
do mês, desde que não seja ultrapassado o limite de 15(quinze) dias por ano;
XIII - missão ou estudo em
outros pontos do território nacional, quando o afastamento houver sido
expressamente autorizado pelo Prefeito;
XIV - período de trânsito,
compreendido como o tempo gasto em viagem pelo funcionário que mudar de sede
contada da data de desligamento no máximo de 07(sete) dias;
XV - prestação de serviço
militar obrigatório;
XVI - exercício de outro
cargo de provimento em comissão ou função gratificada no serviço público
municipal;
XVII - prisão ou suspensão
preventiva, nos termos do artigo 227 deste Estatuto;
XVIII - disponibilidade.
Art. 70º - Para efeito de aposentadoria,
além do disposto no artigo anterior, computar-se-ão integralmente:
I - o tempo de serviço
prestado anteriormente pelo funcionário em outro cargo ou função pública
federal, estadual ou municipal, inclusive de outros estados, de entidades da
administração descentralizada ou exercício de mandato eletivo.
Capitulo II
Da Estabilidade
Art. 71º - O funcionário ocupante
do cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade após 02(dois) anos de
exercício, quando nomeado em virtude de concurso.
Art. 72º - Não adquirirão
estabilidade, qualquer que seja o tempo de serviço, os nomeados em comissão e
em substituição.
Art. 73º - O funcionário que houver
adquirido estabilidade só poderá ser demitidos em virtude de sentença
judiciária ou mediante processo administrativo, em que lhe sejam assegurados as
garantias de ampla defesa em instrução contraditória. 12
Parágrafo Único - A
estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo, assegurado a
administração o direito de reenquadrar ou readaptar o funcionário em outro
cargo de natureza e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Capitulo III
Das Férias
Art. 74º - O funcionário gozará por
ano, obrigatoriamente, 30(trinta) dias consecutivos de férias, observada a
escala que for organizada.
Parágrafo Primeiro - É
proibido levar a conta de férias qualquer falta ou trabalho.
Parágrafo Segundo -
Somente depois do primeiro ano de exercício, adquirirá o funcionário direito às
férias.
Art. 75º - Durante as férias o
funcionário terá direito a todas as vantagens do seu cargo.
Art. 76º - É proibida a acumulação
de férias, salvo imperiosa necessidade de serviço e por dois períodos no
máximo.
Parágrafo Único - férias
acumuladas deverão ser gozadas por inteiro dentro do ano seguinte ao qual se
referem.
Art. 77º - Caberá ao dirigente de
cada órgão, baseado nas informações emitidas pelo setor de pessoal, organizar o
mês de novembro a escala de férias dos seus subordinados para o ano seguinte e modificá-la
posteriormente, para atender as necessidades do serviço.
Parágrafo Único - As
escalas de férias organizadas por cada órgão deverão ser enviadas para o setor
de pessoal afim de que sejam imediatamente afixadas em local visível da
Prefeitura.
Art. 78º - Os ocupantes dos cargos
em comissão terão seu período de férias determinado pelo Prefeito.
Art. 79º - O funcionário, cuja
situação funcional se altera, e quando em gozo de férias, não será obrigado a
apresentar-se antes de terminá-las.
Capítulo IV
Das Licenças
Seção I
Disposições Gerais
Art. 80º - Conceder-se-á licença:
I - para tratamento de
saúde;
II - por motivo de
acidente corrido no serviço ou doença profissional;
III - por motivo de
gestação;
IV - por motivo de doença
em pessoa da família;
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V - por serviço militar
obrigatório;
VI - como prêmio a
assiduidade nos termos da seção da seção VII deste capitulo;
VII - por motivo de
afastamento do cônjuge, nos termos da seção VIII deste capitulo;
VIII - Para atendimento de
interesse particular;
Art. 81º - Só será considerada
licença:
I - Ao ocupante do cargo
com comissão não titular, de cargo efetivo, nos casos dos incisos I e V do
artigo anterior;
II - Ao ocupante do cargo
em comissão ou função gratificada quando titular de cargo efetivo, nos casos
dos incisos I e VI do artigo anterior.
Art. 82º - A compensação de licença
é da competência do Prefeito.
Seção II
Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 83º - A licença para
tratamento de saúde será concedida:
I - a pedido;
II - ex-ofício.
Parágrafo Primeiro - É
indispensável à inspeção médica para concessão de licença.
Parágrafo Segundo - Findo
o prazo estipulado do laudo médico, o funcionário deverá reassumir
imediatamente o exercício, salvo prorrogação solicitada antes da conclusão da
licença.
Art. 84º - Contar-se-á como
prorrogação de licença o período compreendido entre o dia do seu termino e o do
conhecimento pelo interessado do resultado da nova inspeção médica.
Parágrafo Primeiro - O
órgão de pessoal deverá notificar de imediato, o resultado da
inspeção médica ao
funcionário.
Parágrafo Segundo -
Julgado apto para o serviço, o funcionário deverá reassumir, de imediato, o
exercício de suas atividades.
Art. 85º - O funcionário , será
licenciado compulsoriamente, quando se verificar que sofrendo ele de uma das
seguintes moléstias: tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna,
cegueira ou redução da visão que praticamente lhe seja equivalente, lepra,
cardiopatia grave e irredutível ou qualquer enfermidade que impeça a locomoção,
o seu estado se torna incompatível com o exercício das funções do cargo.
Art. 86º - Verificada a cura
clínica deverá o funcionário licenciado nos termos do artigo anterior voltar a
atividade ainda quando deva continuar o tratamento, desde que as funções sejam compatíveis
com as suas condições orgânicas.
Art. 87º - Para efeito de concessão
de licença ex-ofício, o funcionário é obrigado a submeter-se à inspeção médica
determinada pela autoridade competente para licenciar. 14
Parágrafo Único - No caso
de recusa injustificada, o funcionário sujeitar-se-a às penas de suspensão,
considerando-se ausência ao serviço os dias que excederem a essa penalidade,
para fins de processo por abandono de cargo.
Art. 88º - O funcionário poderá
desistir da licença desde que, mediante inspeção médica a seu pedido, seja
julgado apto para o serviço.
Art. 89º - O funcionário poderá
permanecer em licença para tratamento de saúde, mais 36(trinta e seis) meses
consecutivos ou intercalados se entre as licenças mediar um espaço não
superior a 60(sessenta) dias ou se a
interrupção decorrer apenas de licença prevista no inciso III do artigo 80º,
deste Estatuto.
Art. 90º - Decorrido o prazo
estabelecido no artigo anterior, o funcionário será submetido a inspeção médica
e aposentado se as suas condições físicas não lhe permitir reassumir o
exercício do seu cargo, ou será readaptado.
Art. 91º - A inspeção médica poderá
ser feita na residência do funcionário, se este não estiver em condições de
deslocar-se até o serviço de saúde oficial.
Art. 92º - A licença para
tratamento de saúde será concedida com vencimento ou remuneração integral.
Seção III
Da Licença por Acidente Ocorrido em Serviço ou por Doença
Profissional
Art. 93º - O funcionário acidentado
no exercício de suas funções ou que tenha contraído doença profissional, terá
direito a licença com vencimento ou remuneração integral.
Parágrafo Primeiro - O acidente é o evento
danoso que tenha como causa o exercício das atribuições referentes ao cargo.
Parágrafo Segundo - Equipara-se para efeito
deste artigo, ao acidente a agressão sofrida e não provocada no exercício de
suas atribuições.
Parágrafo Terceiro - O funcionário que sofre
acidente deverá comunica-lo a` repartição a que pertence para fins de sua
apuração em processo regular.
Parágrafo Quarto - Entende-se por doença
profissional a que se deve atribuir, com relação de causa e efeito, às
condições inerentes ao serviço ou a fatos nele ocorrido.
Seção IV
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 94 - Considerar-se-a família
do funcionário para fins de percepção de licença o cônjuge e os filhos menores
ou incapazes e, desde que vivam às suas expensas e contem do seu assentamento
individual:
I - os enteados, sobrinhos, netos e irmãos
menores ou incapazes;
II - os pais; 15
III - os avós.
Parágrafo Primeiro - Provar-se-a a doença por
inspeção médica.
Parágrafo Segundo - A licença de que trata
este artigo não poderá exceder de 01 (um) ano e será concedida com vencimento
ou remuneração integral até 02 (dois) meses, sofrendo os seguintes descontos
por dai em diante.
I - de 1/3 (um terço) quando exceder de 02
(dois) meses até 06 (seis) meses;
II - de 2/3 (dois terço) exceder de 06 (seis)
até 12 (dose) meses.
Seção V
Da Licença para Gestação
Art. 95º - A funcionária gestante
será concedida, mediante inspeção médica, licença por 04 (quatro) meses com
vencimento ou remuneração integral.
Parágrafo Primeiro - Salvo prescrição médica
em contrario, a licença será concedida do oitavo mês de gestação.
Parágrafo Segundo - Se o parto ocorrer antes
de precedida a inspeção médica, a licença será concedida mediante apresentação
de certidão de nascimento da criança e vigorará à partir da data de afastamento
do serviço.
Seção VI
Da Licença para Serviço Militar Obrigatório
Art. 96º - O funcionário que for
convocado para o serviço Militar e outros encargos de segurança nacional será
concedida a licença pelo prazo da convocação.
Parágrafo Primeiro - A licença será concedida
a vista do documento oficial que prove a incorporação.
Parágrafo Segundo - O funcionário deverá
optar pelas vantagens do cargo municipal ou da convocação.
Art. 97º - Ao funcionário oficial
da reserva das forças armadas será também concedida a licença com vencimento ou
remuneração durante os estágios previstos pelos regulamentos militares.
Parágrafo Único - Quando o estágio for
remunerado, assegurar-se-a o direito da opção.
Art. 98º - O funcionário
desincorporado deverá reassumir o exercício logo se verifique a desincorporação,
salvo se esta ocorrer em lugar diverso da sede, quando o prazo de reassunção será
de 30 (trinta) dias. 16
Seção VII
Da Licença-Prêmio e Assiduidade
Art. 99º - O funcionário efetivo
terá direito a licença-prêmio de 06 (seis) meses em cada período de 10 (dez)
anos de exercício ininterruptos, em que não haja sofrido qualquer penalidade
administrativa, salvo a advertência.
Parágrafo Único - Para
efeito de licença-prêmio, considera-se de exercício o tempo de serviço prestado
pelo funcionário efetivo em qualquer cargo ou função municipal, qualquer que seja
a sua forma de provimento.
Art. 100º - Para fins de
licença-prêmio não se consideram interrupções de exercício:
I - Férias;
II - Nojo ou gala até 08
(oito) dias;
III - Prestação de serviço
militar obrigatório;
IV - Júri, regularização
de situação eleitoral e outras obrigações imposta por Lei.
V - Exercício em entidade
da administração municipal descentralizada, mediante autorização do Prefeito;
VI - Licença decorrente de
agressão não provocada e acidente no serviço desde que não ultrapasse 90
(noventa) dias por decênio;
VII - Licença para
tratamento de saúde até 180 (cento e oitenta) dias por decênio;
VIII - Licença por motivo
de doença em pessoa da família até 90 (noventa) dias por decênio;
IX - Licença por motivo de
gestação;
X - faltas abonadas ou
não, até o limite de 15 (quinze) dias por ano e 90 (noventa) por decênio;
XI - Missão ou estudo em
outros pontos do território Nacional, quando o afastamento houver sido
expressamente autorizado pelo Prefeito;
XII - Exercício, mediante
autorização do Prefeito em órgãos públicos existentes no município e que com
este mantenha convênio para prestação de serviços;
XIII - Faltas decorrente
do comparecimento às sessões da Câmara, quando o funcionário estiver investido
em mandato gratuito de Vereador;
XIV - Prisão ou suspensão
preventiva nos termos do inciso do artigo 227º deste Estatuto.
Parágrafo Primeiro - As
licenças previstas nos incisos VI e VII deste artigo não poderão ultrapassar,
no total, o limite de 180 (cento e oitenta) dias no decênio.
Art. 101º - A licença prêmio deverá
ser requerida pelo funcionário, no curso do 9º (nono) ano de serviço afim de
que o setor pessoal possa fazer a programação com os dirigentes dos diversos
órgãos.
Art. 102º - Cabe ao Prefeito, tendo
em vista a conveniência de serviço determinar a data de inicio do gozo da
licença-prêmio a decidir se poderá ser ela gozada por inteiro ou
parceladamente.
Art. 103º - O direito de requerer a
licença-prêmio não está sujeito a caducidade. 17
Seção VIII
Da Licença à Funcionária Casada
Art. 104º - A funcionária efetiva
casada com funcionário municipal terá direito à licença sem vencimento ou
remuneração quando o marido for mandado servir, independente de sua solicitação
em outro ponto do Município ou do Território Nacional.
Parágrafo Primeiro - A
licença será concedida mediante pedido, devidamente instruído e vigorará pelo
tempo que durar a comissão ou a nova função do marido.
Parágrafo Segundo - A
funcionária casada com funcionário estadual ou federal, poderá ser concedida a
licença pelo prazo máximo de 02 (dois) anos.
Seção IX
Da Licença para
Atendimento de Interesse Particular
Art. 105º - Depois de 02 (anos) do
exercício o funcionário efetivo poderá obter licença até 02 (dois) anos sem
vencimento ou remuneração, para tratar de interesses particulares.
Parágrafo Primeiro - A
licença, poderá ser negada quando o afastamento do funcionário for
inconveniente ao interesse do serviço público.
Parágrafo Segundo - O
funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença.
Art., 106º - Só poderá
ser concedida a licença depois de decorrido 02 (dois) anos de terminação da
anterior, salvo para completar o limite de que trata o artigo 105º, deste
Estatuto, desde que o interessado requeira até 60 (sessenta) dias após o
termino da licença primitiva.
Capítulo V
Do Vencimento das Vantagens
Art. 107º - Alem do vencimento,
poderão ser deferidas aos funcionário as seguintes vantagens:
I - Ajuda de custo;
II - Diárias;
III - Salário família e
salário-esposa;
IV - Gratificações;
V - Salário noturno.
Art. 108º - Excetuados os casos
expressamente previstos no artigo anterior o funcionário não poderá receber a
qualquer titulo, seja qual for a motiva ou forma de pagamento qualquer vantagem
em razão do seu cargo ou função.
Parágrafo Primeiro - Os
vencimentos e as vantagens devidas ao ocupante de cargo, função ou emprego
público só serão pagos em razão da efetiva prestação de serviço, ou de expressa
disposição legal sob pena de reposição das importâncias recebida em qualquer
tempo em que se verificar a irregularidade. 18
Art. 109º - As gratificações
adicionais e outras relacionadas com as situações especificadas e as diferenças
de vencimento decorrentes de Lei especiais e decisões judiciais não constituem
retribuição de trabalho e não podem servir de base a reivindicações fundadas no
principio de igualdade de pagamento.
Art. 110º - Só poderá ser admitido
por procuração para efeito de recebimento de quaisquer importância dos cofres
municipais, decorrente do exercício da função ou cargo, quando o funcionário se
encontrar fora da sede ou comprovadamente, impossibilitado de locomoverse.
Art. 111º - É proibido fora dos
casos expressamente consignados neste Estatuto, ceder ou gravar vencimentos,
remuneração e quaisquer vantagens do exercício da função ou cargo público, bem
como outorgar para esse fim procuração em causa própria ou poderes
irrevogáveis.
Art. 112º - A investidura em funções
eletivas de caráter executivo ou legislativo, salvo o mandato gratuito de
Vereador, determinará o afastamento automático do funcionário de suas funções,
ficando privado de quaisquer direitos e vantagens do cargo, ressalvadas as
exceções previstas na Constituição e neste Estatuto.
Seção II
Do Vencimento
Art. 113º - Vencimento é a
retribuição para o funcionário pelo efetivo exercício do cargo correspondente
ao nível fixado por Lei.
Art. 114º - Somente nos casos
previstos em Lei, poderá receber vencimentos o funcionário que estiver afastado
do cargo.
Art. 115º - O funcionário efetivo
que for nomeado para cargo em comissão, poderá optar pelos vencimento deste ou
pela retribuição do seu cargo efetivo.
Art. 116º - O funcionário perderá:
I - o vencimento do dia,
quando não comparecer ao serviço, salvo os casos previstos neste Estatuto;
II - 1/3 (um terço) do
vencimento diário quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte a`
determinada para início dos trabalhos, ou quando se retirar antes de findo o período
do mesmo;
III - metade do vencimento
diário, quando deixar de comparecer ao serviço em um dos turnos regulamentares;
IV - 1/3 (um terço) do
vencimento durante o afastamento previsto no artigo 32º, elevando-se para 2/3
(dois terços) após a condenação passada e julgada.
Parágrafo Único - No caso
previsto no inciso IV deste artigo, a absolvição do funcionário atribuir-lhe-a
direito à reaver a diferença.
Art. 117º - As reposições devidas
pelo funcionário e as indenizações por prejuízo que causar a` Fazenda Publica
serão descontadas do vencimento, não podendo o desconto exceder a quinta parte
de sua importância líquida, salvo as
exceções previstas neste Estatuto. 19
Art. 118º - O vencimento do
funcionário não poderá ser objeto de arresto, seqüestro ou penhora, salvo
quando se tratar:
I - da prestação de
alimento, na forma da Lei civil;
II - de dividas por
impostos e taxas para com a fazenda pública, em face de cobrança judicial.
Seção III
Da Ajuda de Custo
Art. 119º - Será concedida a ajuda
de custo ao funcionário que passar a ter exercício em nova sede, ainda que
temporariamente, ou se deslocar a serviço ou estudo, no País ou no Exterior.
Parágrafo Único - A ajuda
de custo destina-se a indenização das despesas de viagem e de nova instalação.
Art. 120º - A ajuda de custo será atribuída
pelo Prefeito tendo em vista em cada caso as condições de vida na nova sede, a
distancia que deverá ser percorrida, o tempo e as despesas de viagem, alem dos
recursos orçamentários disponíveis.
Parágrafo Único - Salvo na
hipótese de serviço ou estudo em outro Estado e ou no Exterior, a ajuda de
custo não poderá exceder a importância correspondente a 10 (dez) vezes o maior salário
mínimo do Estado.
Art. 121º - Não será concedida a
ajuda de custo:
I - Ao funcionário que se
afastar da sede ou a ele voltar em virtude de mandato eletivo;
II - a funcionária casada
com funcionário municipal, quando o marido tiver direito a ajuda de custo pela
mesma mudança de sede.
III - Ao funcionário que
for posto a disposição do Governo Federal, Estadual, ou de outro Município.
Art. 122º - Quando o funcionário for
incumbido de serviço que o obrigue a permanecer fora da sede por mais de 30
(trinta) dias, poderá receber ajuda de custo, sem prejuízo das diárias que lhe
couberem.
Parágrafo Único - Quando o
prazo de permanência fora da sede for inferior a 30 (trinta) dias, o
funcionário terá direito ao transporte, compreendendo a passagem e a bagagem.
Art. 123º - Resultará a ajuda de
custo que tiver recebido:
I - o funcionário que não
seguir para nova sede dentro dos prazos fixados;
II - o funcionário que,
antes de terminado o desempenho da incumbência que lhe foi cometida regressa da
nova sede, pedir exoneração ou abandonar o serviço, salvo se o seu regresso for
determinado pela autoridade competente ou por motivo de força maior devidamente
comprovada. 20
Seção IV
Das Diárias
Art. 124º - O funcionário que se
deslocar temporariamente da respectiva sede, no interesse do serviço serão
concedidas, alem do transporte, diárias para atender às despesas de alimentação
e hospedagem.
Parágrafo Primeiro -
Entende-se por sede, a cidade, vila ou localidade onde o funcionário tem
exercício.
Parágrafo Segundo - Não
será concedida diárias:
I - Quando os novos
encargos atribuídos ao funcionário implicarem em desligamento da sua sede;
II - Quando o desligamento
temporário não acarretar despesas de alimentação e hospedagem;
III - Quando o
deslocamento do funcionário constituir exigência do cargo ou função.
Art. 125º - As diárias são
atribuídas pelo Prefeito, com base nas normas e valores fixados em regulamento.
Art. 126º - O total das diárias
atribuídas ao funcionário não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) por ano
salvo em caso especial previamente autorizado pelo Prefeito.
Art. 127º - O funcionário que
receber indevidamente diárias será obrigado a restituir de uma só vez a
importância recebida, ficando sujeito a punição disciplinar.
Seção V
Do Salário-Família e do Salário-Esposa
Art. 128º - O salário família e o
salário esposa serão pagos aos funcionários ativos que tiverem dependentes de
acordo com o valor que foi fixado em Lei.
Art. 129º - Consideram-se
dependentes, desde que vivam total ou parcialmente as expensas do funcionário e
constem do seu assentamento individual:
I - filho menor de 18
(dezoito) anos;
II - filho inválido de
qualquer idade;
III - filho estudante que
freqüente o curso médio ou superior em estabelecimento oficial de ensino e que
não exerça atividade lucrativa até 24 (vinte e quatro) anos;
IV - esposa que não
exercia atividade remunerada.
Parágrafo Primeiro - Compreendem-se
nos incisos I, II, e III os filhos de qualquer condição, os enteados, os
adotivos e o menor que mediante autorização judicial viva sob a guarda e sustento
do funcionário.
Parágrafo Segundo - Só
receberá o salário-esposa o funcionário que perceber vencimento inferior ao
nível de 10 (dez). 21
Art. 130º - Fica assegurado aos
dependentes do funcionário falecido a percepção do salário família, nas bases e
condições que forem estabelecidas para os funcionários.
Art. 131º - Quando pai e mãe tiverem
ambos a condição de funcionário público e viverem em comum, o salário-familia
será concedido a um deles.
Parágrafo Primeiro - Se
não viverem em comum será concedido ao que tiver os dependentes sob a sua
guarda.
Parágrafo Segundo - Se
ambos os tiverem, será pago a um e a outro de acordo com a distribuição dos
dependentes.
Art. 132º - Não será percebido o
salário-família nos casos em que o funcionário deixar de receber o respectivo
vencimento.
Parágrafo Único - Os
dispostos neste artigo não se aplica aos casos de suspensão nem nos casos de
licença por motivo de doença em pessoas da família.
Art. 133º - O salário Família
relativo a cada dependente será devido a partir do mês em que se verificar o
fato que lhe der origem.
Art. 134º - Deixará de ser pago o
salário-família relativo a cada dependente no mês seguinte a ato ou fato que
tiver determinado sua suspensão.
Art. 135º - O salário-família não
poderá sofrer desconto nem por objeto de transação, consignação em folha de
pagamento arresto ou penhora.
Art. 136º - Será suspenso o
pagamento do salário-família ao funcionário que comprovadamente descuidar da
sustentação e educação dos dependentes.
Parágrafo Primeiro -
Mediante autorização judicial, a pessoa que estiver mantendo os filhos do
funcionário poderá receber o salário-família devido, enquanto durar a situação prevista
neste artigo.
Parágrafo Segundo - O
pagamento voltará ser feito ao funcionário se desaparecerem os motivos
determinantes da suspensão.
Seção VI
Do Auxilio para Diferença de Faixa
Art. 137º - Ao funcionário que no
desempenho de suas atribuições comuns pagar ou receber em moeda corrente será
concedido um auxilio para compensar a diferença de caixa.
Parágrafo Único - O
auxilio não poderá exceder a 5% (cinco por cento) do nível básico do vencimento
do cargo ou função.
Art.138º - A concessão de que trata
o artigo anterior só poderá ser deferida e pago ao funcionário que se encontra
no exercício do cargo e contenha contato direto com o público, pagando ou
recebendo moeda corrente. 22
Seção VII
Das Gratificações
Art. 139º - Conceder-se-á
gratificações:
I - de função;
II - pela prestação de
serviço extraordinário;
III - pela execução de
trabalhos técnicos e científicos;
IV - pela participação em
órgão de deliberação coletiva;
V - adicional por tempo de
serviço;
VI - pelo regime de tempo
integral.
Art. 140º - A gratificação pela
elaboração ou execução de trabalho técnico ou cientifico útil ao serviço
público será arbitrado pelo Prefeito após sua conclusão.
Art. 141º - A gratificação relativa
ao exercício em órgão legal ou de deliberação coletiva será firmado em Lei.
Art. 142º - Não perderá a
gratificação da função o funcionário que ausentar por motivo de:
I - licença-prêmio, nos
termos previstos no parágrafo 1º do artigo 134º deste Estatuto;
II - licença para
tratamento de saúde;
III - licença para
gestante;
IV - ferias
regulamentares;
V - casamento até 08
(oito) dias;
VI - luto pelo falecimento
do cônjuge, filho, pai, mãe e irmãos até 08 (oito) dias;
VII - moléstia devidamente
comprovada, até 03 (três) dias por mês;
VIII- serviços
obrigatórios por Lei ou de atribuições decorrente de sua função;
IX - missão temporária
fora da sede de sua repartição, relativo ao serviço e por designação do
Prefeito.
Art. 143º - A gratificação pela
prestação de serviço extraordinário será:
A) previamente arbitrado
pelo Prefeito;
B) paga por hora de
trabalho prorrogado ou antecipado.
Parágrafo Primeiro - A
gratificação a que se refere a alínea A não poderá exceder a do vencimento ou
remuneração mensal do funcionário.
Parágrafo Segundo - No caso
da alínea B a gratificação será paga por hora de trabalho antecipado ou
prorrogado, na mesma razão percebida pelo funcionário em cada hora do período normal.
Parágrafo Terceiro - Esta
gratificação não poderá exceder a um terço do vencimento de um dia.
Parágrafo Quarto - No caso
de remuneração o calculo será feito na base do padrão do vencimento. 23
Art. 144º - É vedado conceder
gratificação por serviços extraordinários com objetivo de remunerar outros
serviços ou encargos.
Parágrafo Único - O
funcionário que receber importância relativa a serviço extraordinário que não
prestou será obrigado a restitui-lo de uma só vez. Será punido com pena de suspensão
e, na reincidência, com a de demissão a bem do serviço público, o funcionário:
I - que atestar falsamente
de serviços extraordinários;
II - que recusar, sem
justo motivo, a prestação de serviço extraordinário.
Art. 145º - O funcionário que
exercer cargo de direção ou função gratificada por serviços extraordinários. A
gratificação pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou cientifico, ou utilidade
para o serviço público, será arbitrada pelo Prefeito após sua conclusão.
Art. 146º - A designação para
serviço ou estudo fora do município só poderá ser feita pelo Prefeito, que
arbitrará a gratificação quando não estiver prevista em Lei ou regulamento. A garantia
relativa ao exercício em órgão legal de deliberação coletiva será fixada em
Lei.
Art. 147º - Fica assegurado ao
funcionário o direito a` percepção de gratificaçãoadicional por tempo de
serviço nas condições que a Lei fixar.
Parágrafo Único - O
calculo das gratificações adicionais, quando se trata de funcionário sob regime
de remuneração, será feito sob a medida do percebido em face a arrecadação do ano
anterior que autoriza a concessão do beneficio.
Art. 148º - O funcionário que exerce
cargo em comissão ou função gratificada não poderá perceber gratificação por
serviço extraordinário.
Subseção III
Da Gratificação Adicional por Tempo de Serviço
Art. 149º - O funcionário com mais
de 10 (dez) anos de efetivo exercício público municipal, terá direito por
período de 05 (cinco) anos de tempo de serviço municipal continuo ou não,
percepção de gratificação adicional calculada a` razão de 5% (cinco por cento)
sobre o valor do nível do vencimento do cargo de que seja ocupante.
Parágrafo Primeiro - Para
calculo da gratificação de que trata este artigo não serão computados quaisquer
vantagens, ainda que incorporadas aos vencimentos para todos os efeitos legais.
Parágrafo Segundo - O
adicional por tempo de serviço será computado para calculo de quaisquer
vantagens pecuniárias que tenham por base o vencimento executando-se os vencimentos
de disponibilidade e os proventos de aposentadoria.
Art. 150º - Na contagem de tempo
para efeito de adicional de que trata o artigo anterior considerar-se-ão
exclusivamente os dias de efetivo exercício, inclusive os assim considerados nos
termos do artigo 69º deste Estatuto.
Art. 151º - A gratificação adicional
será devida a partir do dia imediato a aquele que o funcionário completar o
período previsto no artigo 149º, desde que reconhecido o seu direito mediante
as informações prestadas pelo órgão de pessoal. 24
Subseção IV
Da Gratificação pelo Regime de Tempo Integral
Art. 152º - O regime de tempo
integral tem por finalidade incrementar a investigação cientifica e a formação
de novos pesquisadores permitir o aumento de produtividade de unidades
administrativas quando a natureza do trabalho exigir.
Art. 153º - O Regime de Tempo
Integral (RTI) aplica-se a` cargos de direção, técnicos, que por sua natureza
exijam de seus ocupantes a realização ou orientação de trabalhos de investigação
técnica, cientifica, ou serviços especiais.
Art. 154º - A gratificação pelo
regime de tempo integral será calculado sob a forma de acréscimo proporcional ao
nível de vencimento do cargo, ate o limite de 100% (cem por cento).
Art. 155º - O funcionário sujeito ao
Regime de Tempo Integral deve dedicar-se plenamente aos trabalhos de seu cargo
ou função, particularmente no que diz respeito a investigação cientifica,
vedado o exercício de outra atividade pública ou particular.
Parágrafo Primeiro - Não
serão abrangidos pela limitação deste artigo das seguintes atividades, desde
que não prejudiquem o exercício do cargo:
I - as que sem caráter de
emprego, se destinem a` difusão e a aplicação de idéias e conhecimentos.
II - a elaboração de
pareceres científicos, quando autorizado pelo Prefeito.
III - o desempenho
simultâneo de atividades decorrentes do cargo ou função que nos termos da Lei
não constituam acumulação.
IV - O exercício em órgão
de deliberação coletiva, desde que relacionadas com as atribuições do cargo ou
função.
Art.156º - A gratificação pelo
Regime de tempo Integral, será arbitrada pelo Prefeito, tendo em vista o
interesse público, o limite fixado no artigo 154º deste Estatuto e os critérios
definidos em regulamento.
Art.157º - O cargo será posto no
regime de tempo Integral por tempo necessário à conclusão do programa a que ele
se vincula e enquanto a dedicação exclusiva do servidor for essencial ao aumento
de produtividade.
Art.158º - A qualquer tempo poderá
ser retirado o cargo do higiene de Tempo Integral, desde que reclamado o
interesse público inadaptação do servidor.
Art.159º - A gratificação pelo
regime de Tempo Integral, não se incorpora ao vencimento do funcionário
qualquer que seja o tempo de exercício neste regime.
Seção VIII
Do salário Noturno
Art.160º - O salário mínimo terá
remuneração superior à do diurno e para esse efeito sua remuneração terá um
acréscimo de 20 (vinte) por cento sobre a hora diurna. 25
Parágrafo único - Para
efeito do disposto neste artigo, considera-se noturno o trabalho executado
entre às 22 (vinte e duas) horas do dia seguinte.
Art.161º - Considera-se plantão
noturno todo trabalho que se prolonga das 22 (vinte e duas) horas ate, pelo
menos, as 5 (cinco) horas do outro dia seguinte.
Parágrafo Primeiro - O
número de plantões noturnos não poderá exceder a 2 (dois) semanais havendo
entre um e outro um intervalo de 24 (vinte e quatro) horas.
Parágrafo Segundo - Entre
duas jornadas de trabalho haverá um período de 11 (onze) horas para descanso.
Capítulo VI
Da promoção
Art.162º - promoção é a elevação do
funcionário efetivo a nível imediatamente superior à classe que pertence dentro
do mesmo quatro.
Parágrafo único - Não
poderá haver promoção de funcionário em estágio probatório, bem como posto à
disposição do órgão não Integrante da administração municipal, salvo em casos
de convênio com órgão Público para prestação de serviço no município, mediante
autorização do Prefeito.
Art.163º - As promoções serão
realizadas anualmente, em épocas determinadas de acordo com o processo fixado
em regulamento.
Parágrafo único - Para
todos os efeitos, será considerado promovido o funcionário que for aposentado
compulsoriamente, ou vier falecer sem que tenham sido decretada no prazo legal
a promoção que lhe cabia.
Art.164º - As promoções obedecerão
ao critério de antigüidade e ou merecimento de acordo com o regulamento que for
expedido pelo chefe do Poder executivo.
Art.165º - Para que possa haver
promoção é necessário que o funcionário tenha pelo menos pelo menos interstício
de 1.095 (um mil e noventa e cinco) dias de exercício efetivo no nível imediatamente
inferior ao que vai ser promovido, dentro da mesma classe.
Parágrafo único - O
disposto neste artigo não se aplica ao funcionário em desempenho de mandato
legislativo quanto ao direito que lhe assegurado na promoção por antigüidade.
Art.166º - Nos casos de
reenquadramento em que haja transformação do cargo, será levado em conta o
tempo de efetivo exercício a cargo anteriormente ocupado pelo funcionário.
Art.167º - O merecimento e a
antigüidade, serão apurados objetivamente de acordo com as normas que foram
estabelecidas no regulamento respectivo.
Art.168º - O funcionário submetido
a inquérito administrativo poderá ser promovido, mas a promoção ficará sem
efeitos e, em decorrência do inquérito lhe vier a ser aplicado alguma
penalidade. 26
Parágrafo único - Na
hipótese deste artigo, o funcionário perceberá os vencimentos correspondentes
ao novo nível após o julgamento em inquérito.
Art.169º - O ato que promover
indevidamente o funcionário será declarado sem efeito.
Parágrafo Primeiro - O
funcionário promovido indevidamente não ficará obrigado a restituir o que a
mais tiver recebido.
Parágrafo Segundo - Os
responsáveis, se houver, por erros ou omissões, serão obrigados a indenizar o
município dos pagamentos feitos e não restituídos na forma deste artigo.
Art.170º - Compete ao órgão de
pessoal fornecer ao Prefeito as informações necessárias para análise e
processamento das promoções.
Capítulo VII
Das Concessões
Art.171º - Poderá ser concedido
transporte, da sede do serviço para outro ponto do município ou do Estado, ao
funcionário licenciado para tratamento de saúde e ainda a um acompanhante, sempre
que o laudo médico oficial exigir o deslocamento.
Art.172º - Poderá ser concedido o
transporte à família do funcionário quando este falecer fora da sede no
desempenho do serviço.
Parágrafo único - Só serão
atendidos os pedidos de reembolso das despesas de transporte formulado dentro
do prazo de 90 (noventa) dias à partir da data em que houver falecido o funcionário.
Art.173º - As casas de propriedade
no município em que não foram necessárias ao serviço público, poderão ser
locadas aos funcionários na forma das disposições vigentes.
Art.174º - Ao cônjuge ou na falta
deste," à pessoa que provar ter feito despesas em virtude do falecimento
do funcionário, será concedido a título de funeral, a importância de um mês de
vencimento ou remuneração.
Parágrafo Primeiro - A
despesa correrá pela dotação própria do cargo, não podendo por este motivo o
ocupante entrar em exercício antes de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Segundo - O
pagamento será efetuado pela respectiva repartição pagadora depois de
apresentado o atestado de óbito pelo cônjuge ou pessoas a cujas expensas houver
sido efetuado o funeral, ou procurador legalmente habilitado, feito a prova de
identidade.
Art.175º - O funcionário com mais
de 5 (cinco) filhos terá direito a matrícula gratuita para um deles em estabelecimento
de ensino mantidos pelo Município e, nas condições e preferência das vagas
postas à disposições do governo municipal pelos estabelecimentos
subvencionados.
Art.176º - O vencimento ou provento
do funcionário não pode sofrer outros descontos, além dos obrigatórios e dos
autorizados. 27
Capítulo VIII
Da Responsabilidade
Art.177º - O funcionário estável
será posto em disponibilidade remunerada quando o cargo for supresso por Lei e
não houver possibilidade de aproveitamento imediato em cargo equivalente, e em
caso de reintegração prevista na seção IV do Capítulo I, Título II deste
Estatuto.
Art.178º - Haverá disponibilidade
não remunerada nas hipóteses previstas na constituição.
Capítulo IX
Da aposentadoria
Art.179º - O funcionário será
aposentado:
I - Compulsoriamente aos
65 (sessenta e cinco) anos de idade
II- a pedido, quando
contar pelo menos 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino e 25 (vinte e cinco) anos de serviço se do sexo
feminino;
Parágrafo Primeiro -
Considera-se inválido, o funcionário licenciado quando submetido a nova
inspeção médica, assim o declarar o respectivo laudo ou quando, após 36 (trinta
e seis) meses de licença para tratamento de saúde for verificado não se achar
em condições de reassumir o exercício.
Parágrafo segundo - O
laudo médico que concluir pela incapacidade definitiva declarará se a invalidez
diz respeito ao serviço público em geral.
Parágrafo terceiro - não
ocorrendo invalidez para o serviço público em geral, a aposentadoria se será
decretada se esgotado os meios de readaptação.
Art.180º - A aposentadoria por
invalidez será sempre precedida de licença para tratamento de saúde.
Art.181º - O funcionário será
aposentado com vencimento integral nos casos previstos na Constituição e quando
a invalidez decorrente de enfermidade referida no artigo 85 desta Lei.
Art.182º - Nos demais casos, o
provento, de aposentadoria será proporcional ao tempo de serviço à razão de
1/30 (um trinta avos) por ano sobre o vencimento se o funcionário for de sexo masculino,
e, de 1/25 (um vinte e cinco avos) se do sexo feminino.
Parágrafo único - No caso
previsto neste artigo o provento aposentadoria não poderá ser superior ao
vencimento de atividade, nem inferior a 1/3 (um terço).
Art.183º - Na fixação dos proventos
integrais ou proporcionais de aposentadoria, inclui-se a gratificação adicional
por tempo de serviço.
Art.184º - Os proventos de
inatividade serão automaticamente reajustados nas mesmas bases em que sejam os
vencimentos do pessoal em atividade.
Art.185º - As vantagens da
aposentadoria pôr mais de trinta (30) anos de serviço, quando estes tiverem
sido exclusivamente prestado a mesma entidade, abrangerão as do vencimento do cargo
em comissão ou função gratificada, se o funcionário tiver nos mesmos pelo menos
quinze anos de serviço. 28
Parágrafo Primeiro - No
ocupante do cargo em comissão que contar quinze anos de exercício ininterruptos
na mesma entidade poderá ser concedida a aposentadoria compulsória ou por
invalidez se esta resultar de doença profissional, acidente, agressão não
provocada em serviço ou de alguma moléstia referida no artigo 85 deste
estatuto.
Parágrafo Segundo - O
disposto no parágrafo anterior não se aplica a funcionário já em gozo de
aposentadoria.
Art.186º - Durante o período de
estágio probatório, o funcionário terá direito à aposentadoria somente nos
casos de invalidez quando esta resultar de doença profissional, acidente ou
agressão não provocada, ocorridos em serviço ou de alguma moléstia referida no Art.85
deste Estatuto.
Art.187º - A aposentadoria produzirá
efeito a partir da publicação do ato que a conceder.
Parágrafo único - É
automática a aposentadoria compulsória, não impedindo o retardamento do ato
declamatório da mesma que o funcionário se afaste no dia imediato a que atingir
a idade Limite.
Capítulo X
Do direito à petição
Art.188º - É permitido ao
funcionário o direito de requerer ou representar, pedir reconsideração e
recorrer devendo porém fazê-lo dentro das normas de urbanidade e moderação.
Art.189º - Toda solicitação
qualquer que seja a sua natureza deverá:
I. Ser encaminhada a
autoridade competente por intermédio da autoridade imediatamente superior ao
peticionário.
Parágrafo único - Quando
se tratar de Direitos e vantagens de funcionários o requerimento será
obrigatoriamente examinado pelo órgão pessoal a fim de que este quite as
devidas informações.
Art.l90º - As solicitações deverão
ser decididas no máximo em trinta (30) dias.
Parágrafo Primeiro - A
contagem do prazo fixado neste artigo será feita a partir do recebimento da
solicitação, no protocolo da Prefeitura.
Parágrafo Segundo -
Proferida a decisão, será imediatamente publicada sob pena de responsabilidade
do funcionário encarregado.
Art.191º - O pedido de
reconsideração será dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou o proferido
a primeira decisão.
Parágrafo único - Não será
admitida a renovação do pedido à reconsideração à mesma autoridade.
Art.192º - Caberá recursos:
I - do indeferimento de
pedido de reconsideração.
II- Quando o pedido de
reconsideração não for decidido em (30) trinta dias;
III- das decisões sobre os
recursos sucessivamente interpostos. 29
Parágrafo Primeiro - Os
recursos serão admitidos sucessivamente, atendida a escala ascendente da
autoridade, considerando o Prefeito, a instância final.
Parágrafo Segundo - É
vedado repetir o pedido de recursos perante a mesma autoridade.
Art.193º - O pedido de
reconsideração e o recurso não tem efeito suspensivo; os que forem providos
porém darão lugar às retificações necessárias, retroagindo seus efeitos à data
do ato pugnado.
Art.194º - Ocorrerá a decadência do
direito de pleitear na esfera administrativa:
I - em 5 (cinco) anos,
quanto aos atos de que resultem demissões ou aposentadoria;
II - em 120 (cento e
vinte) dias nos demais casos, salvo a estipulação, em Lei ou regulamento, de
prazo menor.
Parágrafo Primeiro - Os
prazos a que se refere este artigos serão contados a partir da data da
Publicação do ato impugnado ou da sua ciência, se não exigido a publicação.
Parágrafo Segundo - As
solicitações, quando cabíveis, interrompem o curso da prescrição.
Art.195º - São improrrogáveis os
prazos fixados neste caso.
Art.196º - O funcionário terá
assegurado o direito da entrevista em processo administrativo, quando houver
neste, decisão que o atenda.
Título IV
Do Regime Disciplinar
Capítulo I
Do horário e da Freqüência
Art.197º - O funcionário é obrigado
a registrar a sua freqüência à entrada e a saída do serviço.
Parágrafo Primeiro - Dos
registros deverão contar todos os elementos necessários à apuração da
freqüência.
Parágrafo Segundo - O
chefe do executivo, em regulamento, discriminará quais as categorias funcionais
que em virtude das suas atribuições poderão ser dispensadas no registro de
freqüência.
Parágrafo Terceiro - O
abono das faltas só poderá ser concedido se o funcionário o requerer no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas após o retorno do serviço e exclusivamente nos
limites previstos neste Estatuto.
Parágrafo Quarto - A
infração do disposto no parágrafo anterior, determinará a responsabilidade da
autoria que tiver expedido a ordem.
Art.198º - O horário de trabalho
dos funcionários é de, no mínimo, 30 (trinta) horas semanais e no máximo 42
(quarenta e duas) horas semanais, devendo as exceções a esta regra serem
fixadas em regulamento. 30
Art.199º - O Prefeito fixará o período
do trabalho diário.
Parágrafo Primeiro - Em
caso de comprovada necessidade, o período normal poderá ser de mediante
autorização do Prefeito, antecipado ou prorrogado.
Parágrafo Segundo - No
caso de antecipação ou prorrogação de período, será remunerado trabalho
extraordinário na forma estabelecida nos artigos 144 e 148 deste Estatuto.
Art.200º - Nos dias úteis se por
determinação do Prefeito, poderão deixar de funcionar as repartições públicas
ou ser suspensos os seus trabalhos.
Capítulo II
Da acumulação
Art. 20lº - É vedada a acumulação
remunerada de cargos e funções pública, exceto:
I - a de juiz com um cargo
de professor;
II - a de dois cargos de
professor;
III - a de um cargo de
professor com outro técnico ou científico;
IV - a de dois cargos privativos
a médico.
Parágrafo Primeiro - Em
qualquer dos casos, a acumulação será somente permitida quando houver correção
de matéria e compatibilidade de horários.
Parágrafo Segundo - A
proibição de acumular, estende-se a cargos, funções ou empregos em autarquias,
empresas públicas e sociedade de economia mista.
Parágrafo Terceiro - É
vedada a participação do funcionário em mais de um órgão de deliberação
coletiva.
Parágrafo Quarto - A
proibição de acumular não se aplica aos aposentados quando o exercício de
mandato eletivo, quanto ao do cargo em comissão ou quanto ao contrato para prestações
de serviços técnicos, ou especializados desde que seja julgado apto em inspeção
médica.
Art. 202º - Verificada em processo
administrativo a acumulação ilegal e provada a boa fé o funcionário será
mantido no cargo que ocupava inicialmente.
Parágrafo único - Provada
a má fé o funcionário será demitido e obrigado a restituir o que indevidamente
houver recebido.
Art. 203º - Qualquer cidadão poderá
denunciar a existência de acumulação, tendo a obrigação de fazê-lo aqueles que
exerçam funções de direção, Chefia ou fiscalização no órgão em que nela
ocorrer.
Capítulo III
Dos Deveres
Art. 204º - São deveres dos
funcionários:
I - Comparecer à
repartição às horas de trabalho ordinárias, e as extraordinários, quando
devidamente executado os serviços que lhe competirem; 31
II - Cumprir as ordens dos
superiores representando quando representado quando forem ilegais;
III - Ser leal às
instituições e administrativas constitucionais e administrativas que servir;
IV - guardar sigilo sobre
os assuntos da repartição e sobre os despachos, decisões ou providências que se
recomendem a descrição e reserva;
V - Desempenhar com zelo e
presteza os trabalhos de que for incumbido;
VI - Representar aos
chefes imediatos sobre todas as irregularidades de que tiver conhecimento e
ocorrerem na repartição em que tiver servindo, ou as autoridades superiores,
quando este não tomarem em consideração a representação;
VII - tratar com
urbanidade as partes, atendendo-as sem preferências pessoais;
VIII - residir no local
onde exerce o cargo, ou mediante autorização em localidade vizinha, se não
houver inconveniente para o serviço;
IX - freqüentar cursos
legalmente instituídos para aperfeiçoamento e especificação, em que haja sido
inscrito, salvo comprovação de motivo justo;
X - Providenciar para que
esteja sempre em ordem, no assentamento individual, a sua declaração de
família;
XI - manter o espírito de
cooperação e solidariedade som os companheiros de trabalho;
XII - manter em dias a
coleção de leis, regulamentos, instruções e ordens de serviço relativo ao
desempenho de suas atribuições;
XIII - zelar pela economia
e preservação do material que lhe for confiado para a sua guarda ou utilização;
XIV - Apresentar-se convenientemente
trajado em serviço ou com uniforme que for determinado para o caso.
XV - apresentar relatório
ou resumo de suas atividades, nas hipóteses e prazos previstos em lei,
regulamento ou regimento.
XVI - atender com
preferência a qualquer outro serviço, as requisições de documentos, papéis,
informações ou previdências destinadas à defesa da Fazenda Municipal.
XVII - sugerir
providências tendentes a melhoria do serviço.
Capítulo IV
Das Proibições
Art. 205º - Ao funcionário é
proibido:
I - referir-se
publicamente, de modo depreciativo às autoridades constituídas e aos atos da
administração, podendo toda via, em trabalho assinado, apreciá-los
doutrinariamente com o fito de colaboração e cooperação;
II - retirar, sem prévia
autorização da autoridade competente, qualquer documento ou peça de repartição;
III - entreter-se durante
as horas de trabalhos em palestras, leituras e outras atividades estranhas ao
serviço;
IV - atender a pessoas na
repartição ,para tratar de assunto particular;
V - Promover manifestação
de apreço ou desapreço e fazer circular ou subscrever listas de donativos, no
recinto da repartição;
VI - exercer comércio,
entre companheiros de serviços;
VII - participar de
empresa comercial, industrial ou bancária, salvo perfeita compatibilidade de
horários;
VIII - exercer, mesmo fora
das horas de trabalho, emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou
instituições que tenham relações com o Governo Municipal em matéria que diga
respeito à finalidade na repartição que esteja servindo;
IX - fazer contratos de
natureza comercial ou industrial com o Governo Municipal, por si, ou como
representante de outro;
X - empregar material de
serviço Público em serviço particular; 32
XI - pleitear com
procurador ou intermediário, junto às repartições públicas, salvo quando se
tratar de percepção e vantagens de parente ate segundo grau;
XII - receber propinas,
comissões, e vantagens de qualquer espécie em razão das suas atribuições;
XIII - cometer a pessoas
estranhas a repartição, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho do
encargo, que lhes competir ou a seus subordinados;
XIV - valer-se do cargo
para lograr proveito pessoal para si ou outrem;
XV - coagir ou aliciar
subordinados, com objetivos de natureza partidária;
XVI - aceitar, sem
permissão do Presidente da República, representação de Estado estrangeiro.
Capítulo V
Da Responsabilidade
Art. 206º - Pelo exercício irregular
de suas atribuições o funcionário responde administrativa penal e civilmente.
Art. 207º - A responsabilidade civil
decorre de conduta dolosa ou culposa, que importe em prejuízo para a Fazenda
Municipal ou para terceiros.
Parágrafo Primeiro - O
funcionário será obrigado a repor, de uma só vez a importância do prejuízo
causado à Fazenda Municipal, em virtude de alcance, desfalque ou omissão em efetuar
recolhimento ou entrada nos prazos legais.
Parágrafo Segundo - Nos
demais casos, a indenização dos prejuízos causados à Fazenda Municipal poderá
ser liquidado, mediante desconto em folha, nunca excedente 20 % da remuneração,
a falta de outros bens que respondem pela indenização.
Parágrafo Terceiro -
Tratando-se de danos causados a terceiros, responderá o funcionário perante a
Fazenda Municipal , em ação regressiva proposta depois de transitar em julgado
a decisão judicial, que houver, estando ela relacionada ao ressarcimento dos prejuízos.
Art. 208º - A responsabilidade
administrativa resulta de atos omissos que contraponham o regular cumprimento
dos deveres ou da violação das proibições impostas ao servidos público, em leis
e regulamentos.
Parágrafo Primeiro - A
responsabilidade administrativa será apurada perante os superiores hierárquicos
do funcionário.
Art. 209º - A responsabilidade penal
abrange os crimes e contravenções imputadas ao funcionário nesta qualidade.
Art. 210º - As responsabilidades
definidas neste Capítulo são independentes entre si podendo o funcionário
incidir em todas elas, não importando, necessariamente a isenção de
responsabilidade, em qualquer das esferas anunciadas, em impunidades as
restantes.
Parágrafo Primeiro - A
absolvição penal só excluirá a pena na esfera administrativa quando se tenha
negado, no juízo criminal, a existência do fato ou a autoria.
Parágrafo Segundo - O fato
não considerado delituoso ou a insuficiência de prova não exime a aplicação das
penas disciplinares, se o fato apurado com o processo administrativo responder
a qualquer das figuras típicas definidas no Capítulo VI deste Estatuto. 33
Capítulo VI
Das Penalidades
Art. 211º - São penas disciplinares:
I - Advertência;
II - Repreensão;
III - Suspensão;
IV - Demissão;
V - Demissão a bem do
Serviço Público;
VI - Cassação de
aposentadoria ou de disponibilidade.
Art. 212º - As penas previstas nos
itens II a VI serão sempre registradas no prontuário individual do servidor.
Parágrafo Único - A anistia
será averbada à margem do registro da penalidade.
Art. 213º - A pena de advertência
será aplicada verbalmente em casos de negligência.
Art. 214º - A pena de repreensão
será aplicada por escrito, nos casos de falta de cumprimento dos deveres ou
violação das proibições ou reincidência nas faltas previstas no artigo anterior
desde que não tenha havido má fé.
Art. 215º - Havendo dolo, ou má fé
ou reincidência as faltas previstas no artigo anterior serão punidas com a pena
de suspensão, se não prevista expressamente pena mais grave.
Parágrafo Primeiro - Esta
pena não excederá a 90 (noventa dias).
Art. 216º - Será aplicada a pena de
demissão nos casos de:
I - Abandono de cargo ou
função resultando da ausência ao serviço, sem causa justificada, por mais de 30
(trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) interpoladas durante o ano;
II - aplicação indevida de
dinheiro públicos;
III - ineficiência ou
falta de aptidão para o serviço;
IV - procedimento
irregular;
V - transgressão de
qualquer dois itens VII a IX, XIII e XVI do artigo.
VI - acumulação ilegal
prevista no parágrafo único do Art.202.
VII - insubordinação
grave.
Art. 217º - Será aplicada a pena de
demissão a serviço público ao funcionário que:
I - for convencido de
incontinência e escandalosa, de vícios de jogos proibidos e de embriagues
habitual;
II- praticar crime contra
a administração, contra a fé pública e a Fazenda Municipal, ou previstos na
leis relativas à segurança e à defesa nacional.
III - revelar segredo de
que tenha conhecimento em razão do cargo ou função, desde que o faça
dolosamente e com prejuízos para o município ou particulares;
IV -praticar, em serviço
ou em decorrência deste, ofensas físicas contra servidores ou particulares,
salvo se em legítima defesa;
V - lesar os cofres
públicos ou dilapidar o patrimônio municipal;
VI - pedir por empréstimo
dinheiro ou quaisquer valores a pessoas sujeitas à fiscalização ou que na
repartição tenham ou tratem de interesse;
VII - receber ou solicitar
propinas, comissão ou vantagens de qualquer espécie; 34
VIII - exercer advocacia
administrativa;
IX - fornecer ou exibir
atestado gracioso ou documento falso para a obtenção de quaisquer valer
vantagens ou benefícios para si ou para outrem;
Art. 218º - O ato que demitiu o
funcionário mencionará sempre a disposição legal em que se fundamentou
(fundamenta).
Art. 219º - funcionário submetido a
processo administrativo só poderá ser exonerado a pedido após a conclusão do
mesmo, se reconhecido a sua culpabilidade.
Art. 220º - O funcionário que, sem
justa causa deixar de atender a qualquer exigência legal, para cujo cumprimento
seja marcado o prazo, poderá ter suspenso o pagamento dos seus vencimentos até
que satisfaça essa exigência.
Art. 221º - Para aplicação das penas
previstas no Art. 211 são competência;
I - Prefeito, em qualquer
caso;
II - Os secretários
Municipais, nos casos de advertência e repreensão.
III - Os chefes imediatos
nos casos de advertência.
Parágrafo único - A pena
de repreensão, quando aplicada pelo secretario municipal, para ser anotadas nos
assentamentos do funcionário, dependerá de prévia aprovação do Prefeito.
Art. 222º - Será cassada a
aposentadoria ou a disponibilidade, se ficar provado, em processo regular, que
o funcionário ou aposentado:
I - praticou, quando em
atividade qualquer dos atos para as quais é cominada neste Estatuto a pena de
demissão a bem do serviço público;
II - for condenado por
crime cuja pena importaria em demissão, estivesse em atividade;
III - aceitou ilegalmente
cargo ou função pública;
IV - aceitou a
representação de Estado estrangeiro sem prévia autorização do Presidente da
República.
Parágrafo único - Nas
hipóteses prevista neste Artigo, ao ato de cassação de aposentadoria ou
disponibilidade, seguir-se-á de demissão, ou de demissão do bem do serviço
público.
Art. 223º - O processo
administrativo procederá sempre à pena de demissão do funcionário.
Capítulo VII
Da Prisão Administrativa e da Suspensão Preventiva
Art. 224º - Compete ao Prefeito
ordenar a prisão administrativa de todo e qualquer responsável pelo dinheiro e
valores pertencentes a Fazenda Municipal ou que se acharem a guarda desta, nos
casos de alcance, retardamento ou omissão em efetuar entradas nos devidos casos.
Parágrafo Primeiro - O
Prefeito comunicará o falta à autoridade judiciária e providenciará no sentido
de ser realizado, com urgência e processo de retomada de contas.
Parágrafo Segundo - A
prisão administrativa não poderá exceder a 90 (noventa) dias.
Art. 225º - O Prefeito poderá
suspender preventivamente o funcionário até 90 (noventa) dias, desde que o
afastamento deste seja necessário para averiguação das faltas cometidas. Findo este
prazo, cessarão os efeitos da suspensão, ainda que o processo administrativo
não esteja concluído. 35
Art. 226º - Durante o período de
prisão ou suspensão preventiva o funcionário perderá 1/3 (um terço) do
vencimento ou remuneração.
Art. 227º - O funcionário terá
direito:
I - à diferença de
vencimento e a contagem de tempo de serviço relativo ao período do afastamento,
quando o processo não resultar punição ou esta se limitar às penalidades de advertência
e ou repreensão.
II - à diferença do
vencimento e contagem do tempo de serviço correspondente ao período de
afastamento excedente do prazo da suspensão efetivamente aplicado.
Capítulo Único
Do Processo Administrativo
Art. 228º - A autoridade que tiver
ciência ou notícia da ocorrência de irregularidade no serviço é obrigada a
promover a sua apuração imediata por meios sumários ou mediante processo
administrativo.
Art. 229º - Compete ao Prefeito
determinar a instauração do processo administrativo.
Art. 230º - O processo será dirigido
e orientado por uma comissão de 3 (três) servidores designados pelo Prefeito.
Parágrafo Primeiro - O
Prefeito indicará no ato da designação um dos membros para dirigir, como Presidente,
os trabalhos da Comissão.
Parágrafo Segundo - O
Presidente da Comissão definirá um dos membros para secretariar os seus
trabalhos.
Art. 231º - Os membros da comissão
deverão dedicar o seu tempo aos trabalhos da mesma, podendo ficar por isso
dispensados dos serviços de repartição durante a realização do processo.
Art. 232º - O processo
administrativo deverá ser iniciado dentro do prazo improrrogável de 5 (cinco)
dias, contados da data da publicação do ato designando os membros da comissão e
concluído no de 60 (sessenta) dias a contar da data da instalação dos seus
trabalhos.
Parágrafo Único - O prazo
da conclusão a que se que se refere este artigo, a juízo do Prefeito, poderá
ser prorrogado no máximo até 45 (quarenta e cinco) dias.
Art. 233º - Instalados os trabalhos
da Comissão, o funcionário ou os funcionários deverão ser notificado(s) de
acusação para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas apresentar defesa prévia.
Parágrafo Único - Quando o
funcionário não for encontrado por se achar em lugar incerto, será citado por
edital publicado no órgão oficial do Estado e afixado em local visível na
Art. 234º - Ao funcionário submetido
a inquérito administrativo é facultada assistência jurídica em qualquer fase do
processo, por advogado legalmente habilitado, podendo requerer diligências que
achar necessárias, realizáveis a critério da comissão, quando julgadas imprescindíveis
a elucidação dos fatos. 36
Art. 235º - Além das diligências
requeridas pelos interessados, a comissão fará realizar as que achar
convenientes, ouvindo, quando necessário, a opinião de técnicos e peritos.
Art. 236º - Ultimado o inquérito, a
comissão mandará dentro de 48 (Quarenta e oito) horas, intimar o acusado para
no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa escrita, que poderá ser instalada
com documentos.
Art. 237º - No caso de revelia será
designado ex-ofício, pelo presidente da comissão, um servidor, de preferência
bacharel em direito, para se incumbir da defesa.
Art. 238º - Esgotado o prazo
referido no artigo 236, a comissão apreciará a defesa produzida e apresentará o
seu relatório, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo Primeiro - Neste
relatório, a comissão apreciará em relação de cada indiciado , separadamente as
irregularidades de que for acusado, as provas colhidas no inquéritos, as razões
de defesa, propondo então, justificadamente, a absolvição ou punição e
indicando, neste caso, a pena que couber.
Parágrafo Segundo - Deverá
a comissão em seu relatório sugerir quaisquer outras providencias que lhes
pareçam de interesse para o serviço público.
Art. 239º - Apresentado o relatório,
a comissão de inquérito ficará automaticamente dissolvida, podendo entretanto,
ser convocada para prestação de qualquer esclarecimento ou realização de
diligência se assim achar conveniente a autoridade julgadora.
Art. 240º - Entregue ao Prefeito o
relatório da comissão, acompanhado do processo ,este autorizado deverá proferir
o julgamento dentro do prazo de 20 (vinte) dias.
Parágrafo Primeiro - Se o
processo não for julgado no prazo indicado neste artigo o indiciado resumirá
automaticamente o exercício do seu cargo ou função, salvo caso de prisão
administrativa, que ainda perdura.
Parágrafo Segundo - Se o
Prefeito discordar das conclusões apresentadas, designará outra comissão para
reexaminar o processo e propor o em 15 (quinze) dias o que parecer cabível, não
ficando o funcionário suspenso, neste período.
Art. 241º - O Prefeito mandará
publicar na imprensa local ou em edital afixado em local visível na Prefeitura,
dentro do prazo de 8 (oito) dias a decisão que proferir e promoverá ainda a expedição
dos atos decorrentes do julgamento e as medidas necessárias à sua execução.
Art. 242º - No caso de abandono do
cargo ou função, o chefe imediato da repartição onde tenha exercido o
funcionário fará imediata comunicação ao órgão de pessoal que promoverá publicação
de edital de chamamento no órgão oficial, pelo prazo de 20 (vinte) dias, nele intimando
o acusado a provar a existência de força maior ou coerção legal.
Parágrafo Primeiro - Findo
o prazo fixado neste artigo, se o acusado apresentar as provas pedidas,
instaurar-se-á processo administrativo, na forma regular deste Capítulo.
Parágrafo Segundo - Não
atendendo o acusado o chamamento nas condições referidas neste artigo dentro do
prazo marcado, o órgão de pessoal atestará a circunstância em processo sumário
e providenciará a expedição do decreto de demissão na conformidade do artigo 33
deste Estatuto. 37
Art. 243º - Se do apurado no
processo administrativo se verificar a responsabilidade penal, a autoridade
julgadora encaminhará os autos ao juízo criminal para os devidos fins, sem prejuízo
da aplicação imediata das penas disciplinares cabíveis.
Art. 244º - O Processo especial para
a comprovação de acidentes sofridos nos exercícios do cargo ou função, ser
sumária e precedido por um servidor da categoria igual ou superior ao acidentado,
podendo este escolher outro servidor público para secretariá-lo.
Art. 245º - Publicado no Diário
oficial a designação, o encarregado do processo tomará no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas todas as providências necessárias à constatação do fato e sua
caracterização como acidente. Terminada a apuração e feito o relatório, será o
processo concluído e encaminhado ao Prefeito para as competências cabíveis.
Parágrafo Único - A
realização do processo a que se refere este artigo, não poderá se exceder de 15
(quinze) dias contados das 48 (quarenta e oito) horas após a designação do respectivo
encarregado.
Art. 246º - Anulidades dos atos do
processo administrativo, somente será decretada nos seguintes casos:
I - constituição irregular
da comissão de inquérito;
II - suspensão ou suborno
comprovado pelos membros da comissão.
III - cerceamento dos
meios de defesa;
IV - inobservância dos
prazos estabelecidos neste capítulo, salvo os de julgamento.
Art. 247º - nulidades deverão ser
argüidas:
I - de referência à
composição irregular da comissão e suspensão de alguns de seus membros na
defesa prévia, no interrogatório, ou na primeira audiência do funcionário acusado
com a comissão.
II -de referência aos
itens II, III e IV do artigo anterior na defesa escrita.
Art. 248º - A autoria ou comissão de
inquérito que da causa a nulidade por negligência ou má fé, será passível de
penas disciplinares consignadas em Lei.
Título VI
Capítulo Único Disposições Finais
Art. 249º - O dia 28 (vinte e oito)
de Outubro será consagrado ao servidor público.
Art. 250º - Serão contados em dias
corridos os prazos previstos neste Estatuto.
Parágrafo Único - Na
contagem dos prazos, salvo disposição em contrário, será excluído o dia do
começo e incluído o dia do vencimento. Se a data cair em sábado, domingo,
feriado ou ponto facultativo, o prazo será prorrogado até o primeiro dia útil
seguinte.
Art. 251º - Nenhum imposto ou taxa
municipal gravará o vencimento, provento ou qualquer vantagem do funcionário,
bem como os atos ou títulos referente a sua vida funcional.
Parágrafo Único - A
isenção não compreende os requerimentos ou recursos, nem as (38) certidões
fornecidas para qualquer fim.
Art. 252º - Não podem ser nomeados
funcionários, os parentes sangüíneos ou a fins do
Prefeito até o segundo
grau civil, nem os de qualquer vereador, quando se tratar de funcionário da Câmara.
Parágrafo Único - Não se
compreende nessa proibição os cargos de confiança, nem aqueles que forem
preenchidas mediante concurso e na ordem rigorosa de classificação.
Art. 253º - Por motivo de convicção
filosófica, religiosa ou política, nenhum servidor poderá ser privado de
qualquer dos seus direitos, nem sofrer alteração de sua atividade funcional.
Art. 254º - O servidor candidato a
cargo eletivo na localidade em que exerça encargo de chefia, direção,
fiscalização ou arrecadação, será afastado sem vencimentos a partir da data em que
for feita a sua inscrição perante a justiça Eleitoral, até o dia seguinte da
realização do pleito.
Art. 255º - Dentro de 90 (noventa)
dias o executivo municipal, nas partes que lhe a competir, regulamentará o
presente Estatuto.
Gabinete do
Prefeito, Central , 12 de abril de 1991.
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Genário
Martins de Almeida
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