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segunda-feira, 3 de janeiro de 2011

ESTATUTO DO SERVIDOR MUNICIPAL DE CENTRAL




 ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO DE CENTRAL

ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTRAL
C.G.C 14.136.816/0001-51
Praça José de Castro Dourado, 22- fone: (74) 3655-1183
  


    
ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL -  CENTRAL -ESTADO DA BAHIA


GABINETE DO PREFEITO, CENTRAL,21 DE ABRIL DE 1991.
_____________________________
GENÁRIO MARTINS DE ALMEIDA
                                                                                              
                                                         






ESTADO DA BAHIA
Prefeitura Municipal de Central
C.G.C 14.136.816/0001-51
Praça José de Castro Dourado, 22 - Fone: (074) 655-1183
LEI n.º 243 de 12 de abril de 1991.
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Central e dão outras providencias.
       O PREFEITO MUNICIPAL DE CENTRAL, Estado da Bahia: FAÇO saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Título I
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 1º - Este Estatuto regula as condições de provimento e vacância dos cargos Públicos Municipais, os direitos e vantagens, os deveres e responsabilidades dos funcionários Públicos do Município.
Art. 2º - Funcionário Publico é a pessoa legalmente investida em cargo Publico.
Art. 3º - Cargo Público, para os efeitos deste Estatuto, é o conjunto de atribuições cometidas a um funcionário, com as características essenciais de criação por Lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Município.
Parágrafo Primeiro - Os cargos de que cuida esta Lei são de provimento efetivo e em comissão.
Parágrafo Segundo - Os vencimentos dos cargos corresponderá a padrões básicos fixados em Lei.
Parágrafo Terceiro - É vedado o exercício gratuito de cargos Públicos.
Art. 4º - Classe é o argumento de cargos que, por Lei, tenham denominação idêntica e o
mesmo conjunto de atribuições e responsabilidades.
Parágrafo Único - As atribuições, e demais características pertinentes a cada classe, serão especificadas em regulamento.
Art. 5º - Quadro é o conjunto de cargos efetivos e em comissão e funções gratificadas do Município.
Art. 6º - Lotação é o número de cargos de cada classe, fixada em decreto, para cada órgão da Prefeitura.
Art. 7º - As funções gratificadas são instituídas em Lei para atender a encargos de chefia ou responsabilidades por setor ou atividade da administração, que não justifiquem a criação de cargos.
Parágrafo Primeiro - As funções gratificadas serão cometidas transitoriamente à funcionários efetivos ou em casos especiais, à servidor contratado.
Parágrafo Segundo - As funções gratificadas só poderão ser desempenhadas por contratados nas áreas em que a legislação federal permitir a contratação desses servidores.
Titulo II
Capitulo I
Dos provimentos e da Vacância
Art. 8º - Os cargos Públicos serão providos por:
I - Nomeação;
II - Acesso;
III - Reintegração;
IV - Aproveitamento;
V - Readmissão;
VI - Reversão;
VII - Readaptação;
VIII - Substituição.
Art. 9º - Compete ao Prefeito Municipal de Central prover por decreto, os cargos públicos respeitados as prescrições legais.
Parágrafo Único - O decreto de provimento deverá conter necessariamente as seguintes indicações, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem der posse:
I - A denominação do cargo vago e a indicação do padrão de vencimentos;
II - O fundamento legal e o caráter de investidura.


Seção I
Da nomeação
Subscrição I
Disposições Gerais
Art. 10º - A nomeação será feita:
I - Em caráter efetivo quando se tratar de cargo de provimento dessa natureza e forma devidamente satisfeitas às exigências estabelecidas em Lei;
II - Em comissão, quando se trata de cargos de direção, chefia ou assessoramento e outros que, em virtude de Lei assim devam ser providos;
III - Em substituição, no afastamento legal e temporário do ocupante do cargo em comissão.
Art. 11º - A nomeação para os cargos de provimento efetivo será realizada mediante concurso e obedecerá rigorosamente à ordem de classificação.
Art. 12º - Não poderá ser nomeado para cargo público municipal, aquele que houver sido condenado por furto, roubo, abuso de confiança, falência fraudulenta, falsidade ou crime cometido contra a administração pública ou a defesa nacional.
Art. 13º Só poderá ser nomeado para cargo público quem satisfazer os seguintes requisitos:
I - ser brasileiro;
II - estar no gozo de direitos políticos;
III - estar quite com as obrigações militares e eleitorais;
IV - ter boa conduta;
V - possuir capacidade física e mental para o exercício do cargo;
VI - ter atendido às condições especiais, inclusive as relativas a concursos ou prova de habilitação prescritas em Lei ou regulamento para o cargo.

Subseção II
Do Concurso

Art. 14º - A primeira investidura em cargo de provimento efetivo, efetuar-se-á mediante concurso público de provas escritas, praticas e títulos, conforme instruções baixadas em regulamento.
Art. 15º - A classificação dos concorrentes será feita mediante a atribuição de ponto às provas e aos títulos de acordo com os critérios que forem estabelecidos nas instruções especiais de que trata o Artigo 16º.
Parágrafo Primeiro - Em caso de empate, terá preferência o candidato já pertencente ao serviço público municipal e, havendo mais de um com este requisito o mais antigo.
Parágrafo Segundo - Se ocorrer empate de candidatos não pertencentes ao serviço público municipal, decidir-se-á em favor do mais jovem.
Art. 16º - O regulamento do concurso determinará:
I - o processo de sua realização e as normas especiais que serão baixadas em cada
concurso;
II - as condições gerais de inscrição;
III - o prazo de validade do concurso;
IV - as condições gerais de realização das provas e de sua anulação total ou parcial;
V - os motivos de anulação parcial ou total do concurso, sua homologação e
respectivos recursos;
VI - os critérios de classificação.
Art. 17º - Observasse-á na realização dos concursos, sem prejuízo de outras exigências ou condições regulamentares, as seguintes normas:
I - não se publicará edital para provimento de qualquer cargo, enquanto vigorar o prazo de validade do concurso anterior para o mesmo cargo, havendo candidato aprovado e não convocado para investidura.
II - independerá de limite máximo de idade a inscrição em concurso de ocupante de cargo ou função pública em concurso ou prova de habilitação. 4
Subseção III
Da Posse
Art. 18º - Posse é a investidura em cargo público ou função gratificada.
Parágrafo Único - Não haverá posse no caso de promoção e reintegração.
Art. 19º - A posse será dada pelo Prefeito aos funcionários nomeados, pelos Secretários os
Servidores designados para função gratificada e pelo Presidente da Câmara, nos casos estabelecidos
na Lei Orgânica do Município.
Art. 20º - A posse verificar-se-á mediante a assinatura de termo em que o funcionário se compromete a cumprir a Constituição, Leis e Regulamentos.
Parágrafo Único - O funcionário, ainda que ocupante de cargo em comissão, apresentará uma relação datada e assinada de seu próprio punho, referente aos bens e valores que constituem o seu patrimônio.
Art. 21º - No ato da posse, o candidato deverá declarar, por escrito, se é titular de outro cargo ou função pública.
Art. 22º - A posse deverá ser tomada por procuração, quando o mesmo estiver ausente do município.
Art. 23º - A autoridade que der posse terá de verificar sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições estabelecidas em Lei ou regulamento para investidura do cargo ou da função.
Art. 24º - A posse deverá verificar-se até 30 (trinta) dias contados da data da publicação do decreto no órgão oficial, ou na falta deste, em edital fixado em local visível da Prefeitura.
Parágrafo Primeiro - Este prazo poderá ser prorrogado até 30(trinta) dias por solicitação escrita e fundamentada do interessado e mediante ato da autoridade competente.
Parágrafo Segundo - Quando o funcionário estiver de ferias, o prazo será contado da data em que voltar ao serviço.
Parágrafo Terceiro - Se a posse não se der dentro do prazo, será o decreto considerado sem efeito.

Subseção IV
Do Exercício

Art. 25º - O exercício do cargo ou função terá inicio dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados:
I - data da posse;
II - da data da publicação oficial do ato, no caso de reintegração. 5
Parágrafo Primeiro - O funcionário que não entrar em exercício, dentro do prazo legal, será demitido do cargo ou destituído da função, incumbido ao seu chefe imediato comunicar o fato.
Parágrafo Segundo - Os prazos destes artigos poderão ser prorrogados por mais 30(trinta) dias, a requerimento do interessado.
Art. 26º - O funcionário nomeado deverá ter exercício na repartição em cuja lotação houver claro.
Art. 27º - O afastamento do funcionário do seu órgão, para ter exercício em outro, só se verificará mediante prévia autorização do Prefeito Municipal.
Parágrafo Único - Atendida sempre a conveniência do serviço, o Prefeito poderá alterar a lotação do funcionário ex-oficio ou pedido.
Art. 28º - O funcionário não poderá ausentar-se do Município para estudo ou missão de qualquer natureza, com ou sem vencimento, sem previa autorização ou designação do Prefeito.
Art. 29º - O funcionário designado para estudo ou aperfeiçoamento fora do Município, com ônus para os cofres municipais, ficará obrigado a prestar serviços a` Prefeitura até dois anos, devendo ser assinado o termo de compromisso.
Parágrafo Único - Não cumprida esta obrigação, será o Município indenizado da quantia total dispendida com a viagem incluindo os vencimentos e as vantagens recebidas.
Art. 30º - Nenhum funcionário será colocado a disposição de qual quer órgão da União, do Estado ou de outro Município e de suas entidades autárquicas ou descentralizadas com vencimentos e vantagens do cargo, salvo em casos de convênio para prestação de serviços, no Município, mediante autorização do Prefeito.
Parágrafo Primeiro - O funcionário não poderá permanecer à disposição de outro órgão mais de 04(quatro) anos nem ser requisitado novamente a não ser depois de decorrido 04(quatro) anos de serviço efetivo no município, contados da data da reassunção do exercício.
Parágrafo Segundo - O disposto no parágrafo anterior não se aplica a funcionário em exercício do cargo em comissão nos governos da União, Estado e Município, hipótese em que poderá permanecer afastado da administração Municipal, enquanto durar o comissionamento.
Art. 31º - O número de dias que o funcionário afastado da Prefeitura, nos termos do parágrafo segundo do artigo anterior gastar em viagem para reassumir o exercício, será considerado, para todos os efeitos, como de efetivo exercício.
Parágrafo Único - O prazo a que se refere este artigo não poderá ser superior a 07(sete) dias, contados a partir da dispensa ou exoneração.
Art. 32º - Preso previamente ou em flagrante, pronunciado por crime comum funcional ou condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja denuncia, o funcionário será afastado do exercício, até decisão passada e julgada.
Parágrafo Primeiro - Durante o afastamento, o funcionário perderá 1/3 (um terço) do vencimento ou remuneração, tendo direito a diferença se for afinal absolvido. 6
Parágrafo Segundo - No caso de condenação e se esta não for de natureza que determine a demissão do funcionário, continuará o mesmo afastado, até o cumprimento total da pena, com direito apenas a 1/3(um terço) da remuneração.
Art. 33º - Salvo os casos previstos neste Estatuto, o funcionário que interromper o exercício por 30(trinta) dias consecutivos, será demitido por abandono de cargo, após necessário processo.
Subseção V
Do Estagio Probatório
Art. 34º - Estagio Probatório é o período de 02(dois) anos de efetivo exercício no cargo, do funcionário nomeado em caráter efetivo, especialmente destinado a observação da sua conduta e ao estudo dos problemas de colocação e treinamento em serviço.
Parágrafo Primeiro - No período de estagio probatório apurar-se os seguintes requisitos:
I - Idoneidade Moral;
II - Disciplina;
III - Eficiência;
IV - Assiduidade;
V - Dedicação ao Serviço.
Art. 35º - O Chefe imediato do funcionário sujeito ao probatório, fica obrigado a enviar ao órgão da administração de pessoal, relatório periódicos que informem sobre o grau de ajustamento do funcionário a sua função, tendo em vista os requisitos enumerados no artigo anterior.
Parágrafo Primeiro - A vista das informações, o órgão de pessoal emitirá parecer por escrito, 90(noventa) dias antes do termino do estagio, opinando sobre o merecimento do estagiário em relação a cada um dos requisitos e concluindo a favor ou contra a confirmação.
Parágrafo Segundo - Se o parecer for contrario a confirmação, será dado visto ao estagiário pelo prazo de 10(dez) dias.
Parágrafo Terceiro - Julgado o parecer e a defesa, decidirá o Prefeito pela exoneração do funcionário ou sua permanência no cargo.
Parágrafo Quarto - Se o despacho for favorável a permanência do funcionário, a confirmação não dependerá de novo ato.
Art. 36º - A apuração dos requisitos que trata o Artigo 34º deverá processar-se de modo que a exoneração do funcionário possa ser feita antes de findo o estagio probatório.
Parágrafo Único - Findo o estagio, com ou sem pronunciamento, o funcionário se tornará estável.
Art. 37º - Ficará dispensado de novo estagio probatório, o funcionário que já tendo adquirido estabilidade, for nomeado para outro cargo público municipal. 07
Seção II
Do Acesso
Art. 38º - Mediante prova de (habilitação) habilidade, o funcionário poderá ter acesso à classe de padrão mais elevado, respeitadas as qualificações exigidas para cada classe e as disposições baixadas em regulamento.
Parágrafo Primeiro - O acesso só será permitido ao funcionário que contar pelo menos 05(cinco) anos de exercício efetivo na classe imediatamente inferior.
Parágrafo Segundo - O acesso far-se-a sempre para o nível inicial da classe.
Seção III
Da Reintegração
Art. 39º - A reintegração é o ato pelo qual o funcionário demitido ou exonerado retorna ao serviço público mediante decisão administrativa ou sentença judicial transitada em julgado, com ressarcimento dos prejuízos decorrentes do afastamento.
Parágrafo Primeiro - A decisão administrativa que determinar a reintegração só pode ser tomada com processo administrativo em que o procurador jurídico do município, tenha emitido parecer conclusivo reconhecendo a nulidade plena do ato que demitiu ou exonerou o funcionário.
Parágrafo Segundo - A reintegração será feita no cargo anterior ocupado; se houver sido transformado, no cargo resultante de transformação e se extinto, em cargo de vencimento ou remuneração equivalente respeitada a habilitação profissional.
Parágrafo Terceiro - Não sendo possível fazer a reintegração pela forma prescrita neste artigo, será o funcionário posto em disponibilidade no cargo que exercia, com provento igual ao do vencimento ou remuneração que recebia na data do afastamento.
Art. 40º - O funcionário que estiver ocupando o cargo daquele que houver sido reintegrado, será destituído.
Parágrafo Único - Se o funcionário, ao ser nomeado para o cargo que depois perdeu em virtude de reintegração, era ocupante efetivo de outro cargo, retornará este se estiver vago, ou nele será posto em disponibilidade, se estável.
Seção IV
Da Readmissão
Art. 41º - Readmissão é o ato pelo qual o funcionário demitido ou exonerado reingressa ao serviço público, sem direito a ressarcimento de prejuízos, asseguradas apenas a contagem de tempo de serviço em cargos anteriores, para efeito de aposentadoria.
Art. 42º - O ex-funcionário só poderá ser readmitido a juízo da administração, quando ficar apurado em processo, que não mais persistem os motivos determinantes de sua demissão ou verificar que não há inconveniência para o serviço público, quando a exoneração se tenha processado a pedido.
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Art. 43º - A readmissão será feita no cargo anteriormente exercido pelo ex-funcionário, respeitada a habilidade profissional e as exigências constantes do artigo 13º deste Estatuto, exceto as relativas ao limite de idade e a prestação de concurso ou prova de habilitação.
Art. 44º - Em qualquer caso, a readmissão dependerá da existência de vaga e se fará no nível inicial da classe.
Art. 45º - A readmissão dependerá de inspeção médica que prove a capacidade para o exercício da função.
Seção V
Do Aproveitamento
Art. 46º - Aproveitamento é o reingresso no serviço público do funcionário em disponibilidade.
Parágrafo Único - O aproveitamento será obrigatório quando for restabelecido o cargo de cuja extinção decorreu a disponibilidade.
Art. 47º - O aproveitamento dar-se-ia. quando possível, em cargo equivalente por natureza e vencimento ao que o funcionário ocupava quando foi posto em disponibilidade.
Parágrafo Único - Se o aproveitamento se der em cargo de vencimento ou remuneração inferior ao provento de disponibilidade, terá o funcionário direito à diferença.
Art. 48º - O aproveitamento far-se-a ex-ofício ou a pedido, a juízo da administração e respeitada sempre à habilitação profissional.
Art. 49º - O aproveitamento dependera de inspeção médica, a fim de que fique comprovada a capacidade para o exercício da função.
Parágrafo Primeiro - Será aposentado no cargo anteriormente ocupado, o funcionário em disponibilidade, julgado incapaz em inspeção médica.
Parágrafo Segundo - O calculo para aposentadoria levará em conta o período em que o funcionário estava em disponibilidade.
Art. 50º - Havendo mais de um concorrente a mesma vaga, terá preferência o de mais tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de mais tempo de serviço público.
Art. 51º - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade do funcionário que, aproveitado não tomar posse dentro dos prazos legais.

Seção VI
Da Reversão

Art. 52º - Reversão é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço, após a verificação de que não subsistem os motivos determinantes da aposentadoria. 9
Art. 53º - A reversão far-se-a a pedido ou ex-oficio e para que se efetive é necessário que o aposentado:
I - Seja julgado apto em inspeção médica;
II - Não tenha mais de 60(sessenta) anos de idade ou 30 (trinta) de serviço público.
Art. 54º - A reversão far-se-a para cargo de mesma classe e nível ou naquele em que tiver sido transformado.
Parágrafo Primeiro - Em casos especiais, poderá o aposentado reverter ao serviço público em cargo compatível, pela sua natureza e vencimento, com o anterior ocupado.
Parágrafo Segundo - A reversão ex-oficio não poderá ter lugar em cargo de vencimento inferior ao provento de inatividade.
Art. 55º - A reversão dependerá da existência de vaga.
Seção VII
Da Readaptação
Art. 56º - Readaptação é o aproveitamento do funcionário em função mais compatível com a sua capacidade física e mental.
Art. 57º - A readaptação far-se-a:
I - quando ocorrer modificação do estado físico ou das condições de saúde do funcionário, que lhe diminua a eficiência para a função;
II - Quando se apurar que o funcionário não possua habilitação profissional exigida para o cargo que ocupa.
Art. 58º - A readaptação far-se-a a pedido ou ex-oficio e dependera da existência de vagas.
Art. 59º - A readaptação não implicará em diminuição de vencimento ou remuneração.
Seção VIII
Da Substituição
Art. 60º - Só haverá substituição remunerada no afastamento legal e temporário e por prazo superior a 30(trinta) dias, do ocupante do cargo em comissão ou função gratificada.
Parágrafo Único - A substituição automática prevista por Lei, regulamento ou regimento, não será remunerada.
Art. 61º - A substituição remunerada dependerá da expedição de ato da autoridade competente para nomear ou designar e só se efetuará quando imprescindível em face das necessidades do serviço. 10
Art. 62º - O substituto exercerá o cargo ou função percebendo o vencimento ou gratificação respectiva, enquanto durar o afastamento do titular.
Parágrafo Único - Se o substituto já for funcionário, poderá, durante o tempo de substituição do cargo em comissão, o vencimento do cargo de que for ocupante efetivo, se pelo menos não optar.
Capitulo II
Da Vacância
Art. 63º - A vacância do cargo dependerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - destituição;
IV - acesso;
V - aposentadoria;
VI - falecimento.
Art. 64º - Dar-se-a a exoneração:
I - a pedido;
II - a critério do Prefeito, quando se trata de cargo provido em comissão;
III - Durante o estágio probatório, verificada a incapacidade do funcionário para exercício do cargo.
Art. 65º - A demissão será aplicada como penalidade.
Art. 66º - A destituição dar-se-a sem vacância:
I - em casos de reintegração prevista no artigo 40º deste Estatuto;
II - no retorno do titular da função gratificada;
Art. 67º - A vacância da função decorrerá de:
I - dispensa a pedido;
II - dispensa a critério da autoridade competente.
Titulo III
Dos Direitos e Vantagens
Capitulo I
Do Tempo de Serviço
Art. 68º - Será feita em dias, a apuração do tempo de serviço, para aquisição e gozo de direito e vantagens concedidas em função desses fatos.
Parágrafo Primeiro - O número de dias será convertido em anos, considerando estes com 365(trezentos e sessenta e cinco) dias. 11
Art. 69º - Será considerado de efetivo exercício, com as restrições constantes deste Estatuto, o afastamento em virtude de:
I - licença-prêmio;
II - férias anuais;
III - casamento até 08 (oito) dias;
IV - Luto pelo falecimento do cônjuge, pais, irmãos até 08(oito) dias;
V - júri, regularização da situação eleitoral e outras obrigações impostas por Lei;
VI - exercício em entidade da administração municipal descentralizada, mediante autorização do Prefeito;
VII - licença de agressão não provocada e acidente no serviço ou doença profissional;
VIII - licença para tratamento de saúde até 90(noventa) dias em cada biênio;
IX - licença por motivo de gestação;
X - exercício, mediante autorização do Prefeito, em órgãos públicos existentes no município e que com este mantenha convênio para prestação de serviço;
XI - faltas decorrentes do comparecimento às sessões da Câmara, quando o funcionário estiver investido de mandato gratuito de Vereador;
XII - faltas abonadas a critério do dirigente do orago onde o servidor estiver lotado até 03(três) dias do mês, desde que não seja ultrapassado o limite de 15(quinze) dias por ano;
XIII - missão ou estudo em outros pontos do território nacional, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Prefeito;
XIV - período de trânsito, compreendido como o tempo gasto em viagem pelo funcionário que mudar de sede contada da data de desligamento no máximo de 07(sete) dias;
XV - prestação de serviço militar obrigatório;
XVI - exercício de outro cargo de provimento em comissão ou função gratificada no serviço público municipal;
XVII - prisão ou suspensão preventiva, nos termos do artigo 227 deste Estatuto;
XVIII - disponibilidade.
Art. 70º - Para efeito de aposentadoria, além do disposto no artigo anterior, computar-se-ão integralmente:
I - o tempo de serviço prestado anteriormente pelo funcionário em outro cargo ou função pública federal, estadual ou municipal, inclusive de outros estados, de entidades da administração descentralizada ou exercício de mandato eletivo.
Capitulo II
Da Estabilidade
Art. 71º - O funcionário ocupante do cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade após 02(dois) anos de exercício, quando nomeado em virtude de concurso.
Art. 72º - Não adquirirão estabilidade, qualquer que seja o tempo de serviço, os nomeados em comissão e em substituição.
Art. 73º - O funcionário que houver adquirido estabilidade só poderá ser demitidos em virtude de sentença judiciária ou mediante processo administrativo, em que lhe sejam assegurados as garantias de ampla defesa em instrução contraditória. 12
Parágrafo Único - A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo, assegurado a administração o direito de reenquadrar ou readaptar o funcionário em outro cargo de natureza e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Capitulo III
Das Férias
Art. 74º - O funcionário gozará por ano, obrigatoriamente, 30(trinta) dias consecutivos de férias, observada a escala que for organizada.
Parágrafo Primeiro - É proibido levar a conta de férias qualquer falta ou trabalho.
Parágrafo Segundo - Somente depois do primeiro ano de exercício, adquirirá o funcionário direito às férias.
Art. 75º - Durante as férias o funcionário terá direito a todas as vantagens do seu cargo.
Art. 76º - É proibida a acumulação de férias, salvo imperiosa necessidade de serviço e por dois períodos no máximo.
Parágrafo Único - férias acumuladas deverão ser gozadas por inteiro dentro do ano seguinte ao qual se referem.
Art. 77º - Caberá ao dirigente de cada órgão, baseado nas informações emitidas pelo setor de pessoal, organizar o mês de novembro a escala de férias dos seus subordinados para o ano seguinte e modificá-la posteriormente, para atender as necessidades do serviço.
Parágrafo Único - As escalas de férias organizadas por cada órgão deverão ser enviadas para o setor de pessoal afim de que sejam imediatamente afixadas em local visível da Prefeitura.
Art. 78º - Os ocupantes dos cargos em comissão terão seu período de férias determinado pelo Prefeito.
Art. 79º - O funcionário, cuja situação funcional se altera, e quando em gozo de férias, não será obrigado a apresentar-se antes de terminá-las.
Capítulo IV
Das Licenças
Seção I
Disposições Gerais
Art. 80º - Conceder-se-á licença:
I - para tratamento de saúde;
II - por motivo de acidente corrido no serviço ou doença profissional;
III - por motivo de gestação;
IV - por motivo de doença em pessoa da família;
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V - por serviço militar obrigatório;
VI - como prêmio a assiduidade nos termos da seção da seção VII deste capitulo;
VII - por motivo de afastamento do cônjuge, nos termos da seção VIII deste capitulo;
VIII - Para atendimento de interesse particular;
Art. 81º - Só será considerada licença:
I - Ao ocupante do cargo com comissão não titular, de cargo efetivo, nos casos dos incisos I e V do artigo anterior;
II - Ao ocupante do cargo em comissão ou função gratificada quando titular de cargo efetivo, nos casos dos incisos I e VI do artigo anterior.
Art. 82º - A compensação de licença é da competência do Prefeito.
Seção II
Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 83º - A licença para tratamento de saúde será concedida:
I - a pedido;
II - ex-ofício.
Parágrafo Primeiro - É indispensável à inspeção médica para concessão de licença.
Parágrafo Segundo - Findo o prazo estipulado do laudo médico, o funcionário deverá reassumir imediatamente o exercício, salvo prorrogação solicitada antes da conclusão da licença.
Art. 84º - Contar-se-á como prorrogação de licença o período compreendido entre o dia do seu termino e o do conhecimento pelo interessado do resultado da nova inspeção médica.
Parágrafo Primeiro - O órgão de pessoal deverá notificar de imediato, o resultado da
inspeção médica ao funcionário.
Parágrafo Segundo - Julgado apto para o serviço, o funcionário deverá reassumir, de imediato, o exercício de suas atividades.
Art. 85º - O funcionário , será licenciado compulsoriamente, quando se verificar que sofrendo ele de uma das seguintes moléstias: tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira ou redução da visão que praticamente lhe seja equivalente, lepra, cardiopatia grave e irredutível ou qualquer enfermidade que impeça a locomoção, o seu estado se torna incompatível com o exercício das funções do cargo.
Art. 86º - Verificada a cura clínica deverá o funcionário licenciado nos termos do artigo anterior voltar a atividade ainda quando deva continuar o tratamento, desde que as funções sejam compatíveis com as suas condições orgânicas.
Art. 87º - Para efeito de concessão de licença ex-ofício, o funcionário é obrigado a submeter-se à inspeção médica determinada pela autoridade competente para licenciar. 14
Parágrafo Único - No caso de recusa injustificada, o funcionário sujeitar-se-a às penas de suspensão, considerando-se ausência ao serviço os dias que excederem a essa penalidade, para fins de processo por abandono de cargo.
Art. 88º - O funcionário poderá desistir da licença desde que, mediante inspeção médica a seu pedido, seja julgado apto para o serviço.
Art. 89º - O funcionário poderá permanecer em licença para tratamento de saúde, mais 36(trinta e seis) meses consecutivos ou intercalados se entre as licenças mediar um espaço não
superior a 60(sessenta) dias ou se a interrupção decorrer apenas de licença prevista no inciso III do artigo 80º, deste Estatuto.
Art. 90º - Decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior, o funcionário será submetido a inspeção médica e aposentado se as suas condições físicas não lhe permitir reassumir o exercício do seu cargo, ou será readaptado.
Art. 91º - A inspeção médica poderá ser feita na residência do funcionário, se este não estiver em condições de deslocar-se até o serviço de saúde oficial.
Art. 92º - A licença para tratamento de saúde será concedida com vencimento ou remuneração integral.
Seção III
Da Licença por Acidente Ocorrido em Serviço ou por Doença Profissional
Art. 93º - O funcionário acidentado no exercício de suas funções ou que tenha contraído doença profissional, terá direito a licença com vencimento ou remuneração integral.
Parágrafo Primeiro - O acidente é o evento danoso que tenha como causa o exercício das atribuições referentes ao cargo.
Parágrafo Segundo - Equipara-se para efeito deste artigo, ao acidente a agressão sofrida e não provocada no exercício de suas atribuições.
Parágrafo Terceiro - O funcionário que sofre acidente deverá comunica-lo a` repartição a que pertence para fins de sua apuração em processo regular.
Parágrafo Quarto - Entende-se por doença profissional a que se deve atribuir, com relação de causa e efeito, às condições inerentes ao serviço ou a fatos nele ocorrido.
Seção IV
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 94 - Considerar-se-a família do funcionário para fins de percepção de licença o cônjuge e os filhos menores ou incapazes e, desde que vivam às suas expensas e contem do seu assentamento individual:
I - os enteados, sobrinhos, netos e irmãos menores ou incapazes;
II - os pais; 15
III - os avós.
Parágrafo Primeiro - Provar-se-a a doença por inspeção médica.
Parágrafo Segundo - A licença de que trata este artigo não poderá exceder de 01 (um) ano e será concedida com vencimento ou remuneração integral até 02 (dois) meses, sofrendo os seguintes descontos por dai em diante.
I - de 1/3 (um terço) quando exceder de 02 (dois) meses até 06 (seis) meses;
II - de 2/3 (dois terço) exceder de 06 (seis) até 12 (dose) meses.
Seção V
Da Licença para Gestação
Art. 95º - A funcionária gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença por 04 (quatro) meses com vencimento ou remuneração integral.
Parágrafo Primeiro - Salvo prescrição médica em contrario, a licença será concedida do oitavo mês de gestação.
Parágrafo Segundo - Se o parto ocorrer antes de precedida a inspeção médica, a licença será concedida mediante apresentação de certidão de nascimento da criança e vigorará à partir da data de afastamento do serviço.
Seção VI
Da Licença para Serviço Militar Obrigatório
Art. 96º - O funcionário que for convocado para o serviço Militar e outros encargos de segurança nacional será concedida a licença pelo prazo da convocação.
Parágrafo Primeiro - A licença será concedida a vista do documento oficial que prove a incorporação.
Parágrafo Segundo - O funcionário deverá optar pelas vantagens do cargo municipal ou da convocação.
Art. 97º - Ao funcionário oficial da reserva das forças armadas será também concedida a licença com vencimento ou remuneração durante os estágios previstos pelos regulamentos militares.
Parágrafo Único - Quando o estágio for remunerado, assegurar-se-a o direito da opção.
Art. 98º - O funcionário desincorporado deverá reassumir o exercício logo se verifique a desincorporação, salvo se esta ocorrer em lugar diverso da sede, quando o prazo de reassunção será de 30 (trinta) dias. 16
Seção VII
Da Licença-Prêmio e Assiduidade
Art. 99º - O funcionário efetivo terá direito a licença-prêmio de 06 (seis) meses em cada período de 10 (dez) anos de exercício ininterruptos, em que não haja sofrido qualquer penalidade administrativa, salvo a advertência.
Parágrafo Único - Para efeito de licença-prêmio, considera-se de exercício o tempo de serviço prestado pelo funcionário efetivo em qualquer cargo ou função municipal, qualquer que seja a sua forma de provimento.
Art. 100º - Para fins de licença-prêmio não se consideram interrupções de exercício:
I - Férias;
II - Nojo ou gala até 08 (oito) dias;
III - Prestação de serviço militar obrigatório;
IV - Júri, regularização de situação eleitoral e outras obrigações imposta por Lei.
V - Exercício em entidade da administração municipal descentralizada, mediante autorização do Prefeito;
VI - Licença decorrente de agressão não provocada e acidente no serviço desde que não ultrapasse 90 (noventa) dias por decênio;
VII - Licença para tratamento de saúde até 180 (cento e oitenta) dias por decênio;
VIII - Licença por motivo de doença em pessoa da família até 90 (noventa) dias por decênio;
IX - Licença por motivo de gestação;
X - faltas abonadas ou não, até o limite de 15 (quinze) dias por ano e 90 (noventa) por decênio;
XI - Missão ou estudo em outros pontos do território Nacional, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Prefeito;
XII - Exercício, mediante autorização do Prefeito em órgãos públicos existentes no município e que com este mantenha convênio para prestação de serviços;
XIII - Faltas decorrente do comparecimento às sessões da Câmara, quando o funcionário estiver investido em mandato gratuito de Vereador;
XIV - Prisão ou suspensão preventiva nos termos do inciso do artigo 227º deste Estatuto.
Parágrafo Primeiro - As licenças previstas nos incisos VI e VII deste artigo não poderão ultrapassar, no total, o limite de 180 (cento e oitenta) dias no decênio.
Art. 101º - A licença prêmio deverá ser requerida pelo funcionário, no curso do 9º (nono) ano de serviço afim de que o setor pessoal possa fazer a programação com os dirigentes dos diversos órgãos.
Art. 102º - Cabe ao Prefeito, tendo em vista a conveniência de serviço determinar a data de inicio do gozo da licença-prêmio a decidir se poderá ser ela gozada por inteiro ou parceladamente.
Art. 103º - O direito de requerer a licença-prêmio não está sujeito a caducidade. 17
Seção VIII
Da Licença à Funcionária Casada
Art. 104º - A funcionária efetiva casada com funcionário municipal terá direito à licença sem vencimento ou remuneração quando o marido for mandado servir, independente de sua solicitação em outro ponto do Município ou do Território Nacional.
Parágrafo Primeiro - A licença será concedida mediante pedido, devidamente instruído e vigorará pelo tempo que durar a comissão ou a nova função do marido.
Parágrafo Segundo - A funcionária casada com funcionário estadual ou federal, poderá ser concedida a licença pelo prazo máximo de 02 (dois) anos.
Seção IX
Da Licença para Atendimento de Interesse Particular
Art. 105º - Depois de 02 (anos) do exercício o funcionário efetivo poderá obter licença até 02 (dois) anos sem vencimento ou remuneração, para tratar de interesses particulares.
Parágrafo Primeiro - A licença, poderá ser negada quando o afastamento do funcionário for inconveniente ao interesse do serviço público.
Parágrafo Segundo - O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença.
Art., 106º - Só poderá ser concedida a licença depois de decorrido 02 (dois) anos de terminação da anterior, salvo para completar o limite de que trata o artigo 105º, deste Estatuto, desde que o interessado requeira até 60 (sessenta) dias após o termino da licença primitiva.

Capítulo V
Do Vencimento das Vantagens
Art. 107º - Alem do vencimento, poderão ser deferidas aos funcionário as seguintes vantagens:
I - Ajuda de custo;
II - Diárias;
III - Salário família e salário-esposa;
IV - Gratificações;
V - Salário noturno.
Art. 108º - Excetuados os casos expressamente previstos no artigo anterior o funcionário não poderá receber a qualquer titulo, seja qual for a motiva ou forma de pagamento qualquer vantagem em razão do seu cargo ou função.
Parágrafo Primeiro - Os vencimentos e as vantagens devidas ao ocupante de cargo, função ou emprego público só serão pagos em razão da efetiva prestação de serviço, ou de expressa disposição legal sob pena de reposição das importâncias recebida em qualquer tempo em que se verificar a irregularidade. 18
Art. 109º - As gratificações adicionais e outras relacionadas com as situações especificadas e as diferenças de vencimento decorrentes de Lei especiais e decisões judiciais não constituem retribuição de trabalho e não podem servir de base a reivindicações fundadas no principio de igualdade de pagamento.
Art. 110º - Só poderá ser admitido por procuração para efeito de recebimento de quaisquer importância dos cofres municipais, decorrente do exercício da função ou cargo, quando o funcionário se encontrar fora da sede ou comprovadamente, impossibilitado de locomoverse.
Art. 111º - É proibido fora dos casos expressamente consignados neste Estatuto, ceder ou gravar vencimentos, remuneração e quaisquer vantagens do exercício da função ou cargo público, bem como outorgar para esse fim procuração em causa própria ou poderes irrevogáveis.
Art. 112º - A investidura em funções eletivas de caráter executivo ou legislativo, salvo o mandato gratuito de Vereador, determinará o afastamento automático do funcionário de suas funções, ficando privado de quaisquer direitos e vantagens do cargo, ressalvadas as exceções previstas na Constituição e neste Estatuto.
Seção II
Do Vencimento
Art. 113º - Vencimento é a retribuição para o funcionário pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao nível fixado por Lei.
Art. 114º - Somente nos casos previstos em Lei, poderá receber vencimentos o funcionário que estiver afastado do cargo.
Art. 115º - O funcionário efetivo que for nomeado para cargo em comissão, poderá optar pelos vencimento deste ou pela retribuição do seu cargo efetivo.
Art. 116º - O funcionário perderá:
I - o vencimento do dia, quando não comparecer ao serviço, salvo os casos previstos neste Estatuto;
II - 1/3 (um terço) do vencimento diário quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte a` determinada para início dos trabalhos, ou quando se retirar antes de findo o período do mesmo;
III - metade do vencimento diário, quando deixar de comparecer ao serviço em um dos turnos regulamentares;
IV - 1/3 (um terço) do vencimento durante o afastamento previsto no artigo 32º, elevando-se para 2/3 (dois terços) após a condenação passada e julgada.
Parágrafo Único - No caso previsto no inciso IV deste artigo, a absolvição do funcionário atribuir-lhe-a direito à reaver a diferença.
Art. 117º - As reposições devidas pelo funcionário e as indenizações por prejuízo que causar a` Fazenda Publica serão descontadas do vencimento, não podendo o desconto exceder a quinta parte de sua  importância líquida, salvo as exceções previstas neste Estatuto. 19
Art. 118º - O vencimento do funcionário não poderá ser objeto de arresto, seqüestro ou penhora, salvo quando se tratar:
I - da prestação de alimento, na forma da Lei civil;
II - de dividas por impostos e taxas para com a fazenda pública, em face de cobrança judicial.
Seção III
Da Ajuda de Custo
Art. 119º - Será concedida a ajuda de custo ao funcionário que passar a ter exercício em nova sede, ainda que temporariamente, ou se deslocar a serviço ou estudo, no País ou no Exterior.
Parágrafo Único - A ajuda de custo destina-se a indenização das despesas de viagem e de nova instalação.
Art. 120º - A ajuda de custo será atribuída pelo Prefeito tendo em vista em cada caso as condições de vida na nova sede, a distancia que deverá ser percorrida, o tempo e as despesas de viagem, alem dos recursos orçamentários disponíveis.
Parágrafo Único - Salvo na hipótese de serviço ou estudo em outro Estado e ou no Exterior, a ajuda de custo não poderá exceder a importância correspondente a 10 (dez) vezes o maior salário mínimo do Estado.
Art. 121º - Não será concedida a ajuda de custo:
I - Ao funcionário que se afastar da sede ou a ele voltar em virtude de mandato eletivo;
II - a funcionária casada com funcionário municipal, quando o marido tiver direito a ajuda de custo pela mesma mudança de sede.
III - Ao funcionário que for posto a disposição do Governo Federal, Estadual, ou de outro Município.
Art. 122º - Quando o funcionário for incumbido de serviço que o obrigue a permanecer fora da sede por mais de 30 (trinta) dias, poderá receber ajuda de custo, sem prejuízo das diárias que lhe couberem.
Parágrafo Único - Quando o prazo de permanência fora da sede for inferior a 30 (trinta) dias, o funcionário terá direito ao transporte, compreendendo a passagem e a bagagem.
Art. 123º - Resultará a ajuda de custo que tiver recebido:
I - o funcionário que não seguir para nova sede dentro dos prazos fixados;
II - o funcionário que, antes de terminado o desempenho da incumbência que lhe foi cometida regressa da nova sede, pedir exoneração ou abandonar o serviço, salvo se o seu regresso for determinado pela autoridade competente ou por motivo de força maior devidamente comprovada. 20
Seção IV
Das Diárias
Art. 124º - O funcionário que se deslocar temporariamente da respectiva sede, no interesse do serviço serão concedidas, alem do transporte, diárias para atender às despesas de alimentação e hospedagem.
Parágrafo Primeiro - Entende-se por sede, a cidade, vila ou localidade onde o funcionário tem exercício.
Parágrafo Segundo - Não será concedida diárias:
I - Quando os novos encargos atribuídos ao funcionário implicarem em desligamento da sua sede;
II - Quando o desligamento temporário não acarretar despesas de alimentação e hospedagem;
III - Quando o deslocamento do funcionário constituir exigência do cargo ou função.
Art. 125º - As diárias são atribuídas pelo Prefeito, com base nas normas e valores fixados em regulamento.
Art. 126º - O total das diárias atribuídas ao funcionário não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) por ano salvo em caso especial previamente autorizado pelo Prefeito.
Art. 127º - O funcionário que receber indevidamente diárias será obrigado a restituir de uma só vez a importância recebida, ficando sujeito a punição disciplinar.

Seção V
Do Salário-Família e do Salário-Esposa

Art. 128º - O salário família e o salário esposa serão pagos aos funcionários ativos que tiverem dependentes de acordo com o valor que foi fixado em Lei.
Art. 129º - Consideram-se dependentes, desde que vivam total ou parcialmente as expensas do funcionário e constem do seu assentamento individual:
I - filho menor de 18 (dezoito) anos;
II - filho inválido de qualquer idade;
III - filho estudante que freqüente o curso médio ou superior em estabelecimento oficial de ensino e que não exerça atividade lucrativa até 24 (vinte e quatro) anos;
IV - esposa que não exercia atividade remunerada.
Parágrafo Primeiro - Compreendem-se nos incisos I, II, e III os filhos de qualquer condição, os enteados, os adotivos e o menor que mediante autorização judicial viva sob a guarda e sustento do funcionário.
Parágrafo Segundo - Só receberá o salário-esposa o funcionário que perceber vencimento inferior ao nível de 10 (dez). 21
Art. 130º - Fica assegurado aos dependentes do funcionário falecido a percepção do salário família, nas bases e condições que forem estabelecidas para os funcionários.
Art. 131º - Quando pai e mãe tiverem ambos a condição de funcionário público e viverem em comum, o salário-familia será concedido a um deles.
Parágrafo Primeiro - Se não viverem em comum será concedido ao que tiver os dependentes sob a sua guarda.
Parágrafo Segundo - Se ambos os tiverem, será pago a um e a outro de acordo com a distribuição dos dependentes.
Art. 132º - Não será percebido o salário-família nos casos em que o funcionário deixar de receber o respectivo vencimento.
Parágrafo Único - Os dispostos neste artigo não se aplica aos casos de suspensão nem nos casos de licença por motivo de doença em pessoas da família.
Art. 133º - O salário Família relativo a cada dependente será devido a partir do mês em que se verificar o fato que lhe der origem.
Art. 134º - Deixará de ser pago o salário-família relativo a cada dependente no mês seguinte a ato ou fato que tiver determinado sua suspensão.
Art. 135º - O salário-família não poderá sofrer desconto nem por objeto de transação, consignação em folha de pagamento arresto ou penhora.
Art. 136º - Será suspenso o pagamento do salário-família ao funcionário que comprovadamente descuidar da sustentação e educação dos dependentes.
Parágrafo Primeiro - Mediante autorização judicial, a pessoa que estiver mantendo os filhos do funcionário poderá receber o salário-família devido, enquanto durar a situação prevista neste artigo.
Parágrafo Segundo - O pagamento voltará ser feito ao funcionário se desaparecerem os motivos determinantes da suspensão.

Seção VI

Do Auxilio para Diferença de Faixa

Art. 137º - Ao funcionário que no desempenho de suas atribuições comuns pagar ou receber em moeda corrente será concedido um auxilio para compensar a diferença de caixa.
Parágrafo Único - O auxilio não poderá exceder a 5% (cinco por cento) do nível básico do vencimento do cargo ou função.
Art.138º - A concessão de que trata o artigo anterior só poderá ser deferida e pago ao funcionário que se encontra no exercício do cargo e contenha contato direto com o público, pagando ou recebendo moeda corrente. 22

Seção VII
Das Gratificações

Art. 139º - Conceder-se-á gratificações:
I - de função;
II - pela prestação de serviço extraordinário;
III - pela execução de trabalhos técnicos e científicos;
IV - pela participação em órgão de deliberação coletiva;
V - adicional por tempo de serviço;
VI - pelo regime de tempo integral.
Art. 140º - A gratificação pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou cientifico útil ao serviço público será arbitrado pelo Prefeito após sua conclusão.
Art. 141º - A gratificação relativa ao exercício em órgão legal ou de deliberação coletiva será firmado em Lei.
Art. 142º - Não perderá a gratificação da função o funcionário que ausentar por motivo de:
I - licença-prêmio, nos termos previstos no parágrafo 1º do artigo 134º deste Estatuto;
II - licença para tratamento de saúde;
III - licença para gestante;
IV - ferias regulamentares;
V - casamento até 08 (oito) dias;
VI - luto pelo falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe e irmãos até 08 (oito) dias;
VII - moléstia devidamente comprovada, até 03 (três) dias por mês;
VIII- serviços obrigatórios por Lei ou de atribuições decorrente de sua função;
IX - missão temporária fora da sede de sua repartição, relativo ao serviço e por designação do Prefeito.
Art. 143º - A gratificação pela prestação de serviço extraordinário será:
A) previamente arbitrado pelo Prefeito;
B) paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado.
Parágrafo Primeiro - A gratificação a que se refere a alínea A não poderá exceder a do vencimento ou remuneração mensal do funcionário.
Parágrafo Segundo - No caso da alínea B a gratificação será paga por hora de trabalho antecipado ou prorrogado, na mesma razão percebida pelo funcionário em cada hora do período normal.
Parágrafo Terceiro - Esta gratificação não poderá exceder a um terço do vencimento de um dia.
Parágrafo Quarto - No caso de remuneração o calculo será feito na base do padrão do vencimento. 23
Art. 144º - É vedado conceder gratificação por serviços extraordinários com objetivo de remunerar outros serviços ou encargos.
Parágrafo Único - O funcionário que receber importância relativa a serviço extraordinário que não prestou será obrigado a restitui-lo de uma só vez. Será punido com pena de suspensão e, na reincidência, com a de demissão a bem do serviço público, o funcionário:
I - que atestar falsamente de serviços extraordinários;
II - que recusar, sem justo motivo, a prestação de serviço extraordinário.
Art. 145º - O funcionário que exercer cargo de direção ou função gratificada por serviços extraordinários. A gratificação pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou cientifico, ou utilidade para o serviço público, será arbitrada pelo Prefeito após sua conclusão.
Art. 146º - A designação para serviço ou estudo fora do município só poderá ser feita pelo Prefeito, que arbitrará a gratificação quando não estiver prevista em Lei ou regulamento. A garantia relativa ao exercício em órgão legal de deliberação coletiva será fixada em Lei.
Art. 147º - Fica assegurado ao funcionário o direito a` percepção de gratificaçãoadicional por tempo de serviço nas condições que a Lei fixar.
Parágrafo Único - O calculo das gratificações adicionais, quando se trata de funcionário sob regime de remuneração, será feito sob a medida do percebido em face a arrecadação do ano anterior que autoriza a concessão do beneficio.
Art. 148º - O funcionário que exerce cargo em comissão ou função gratificada não poderá perceber gratificação por serviço extraordinário.

Subseção III
Da Gratificação Adicional por Tempo de Serviço

Art. 149º - O funcionário com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício público municipal, terá direito por período de 05 (cinco) anos de tempo de serviço municipal continuo ou não, percepção de gratificação adicional calculada a` razão de 5% (cinco por cento) sobre o valor do nível do vencimento do cargo de que seja ocupante.
Parágrafo Primeiro - Para calculo da gratificação de que trata este artigo não serão computados quaisquer vantagens, ainda que incorporadas aos vencimentos para todos os efeitos legais.
Parágrafo Segundo - O adicional por tempo de serviço será computado para calculo de quaisquer vantagens pecuniárias que tenham por base o vencimento executando-se os vencimentos de disponibilidade e os proventos de aposentadoria.
Art. 150º - Na contagem de tempo para efeito de adicional de que trata o artigo anterior considerar-se-ão exclusivamente os dias de efetivo exercício, inclusive os assim considerados nos termos do artigo 69º deste Estatuto.
Art. 151º - A gratificação adicional será devida a partir do dia imediato a aquele que o funcionário completar o período previsto no artigo 149º, desde que reconhecido o seu direito mediante as informações prestadas pelo órgão de pessoal. 24

Subseção IV
Da Gratificação pelo Regime de Tempo Integral

Art. 152º - O regime de tempo integral tem por finalidade incrementar a investigação cientifica e a formação de novos pesquisadores permitir o aumento de produtividade de unidades administrativas quando a natureza do trabalho exigir.
Art. 153º - O Regime de Tempo Integral (RTI) aplica-se a` cargos de direção, técnicos, que por sua natureza exijam de seus ocupantes a realização ou orientação de trabalhos de investigação técnica, cientifica, ou serviços especiais.
Art. 154º - A gratificação pelo regime de tempo integral será calculado sob a forma de acréscimo proporcional ao nível de vencimento do cargo, ate o limite de 100% (cem por cento).
Art. 155º - O funcionário sujeito ao Regime de Tempo Integral deve dedicar-se plenamente aos trabalhos de seu cargo ou função, particularmente no que diz respeito a investigação cientifica, vedado o exercício de outra atividade pública ou particular.
Parágrafo Primeiro - Não serão abrangidos pela limitação deste artigo das seguintes atividades, desde que não prejudiquem o exercício do cargo:
I - as que sem caráter de emprego, se destinem a` difusão e a aplicação de idéias e conhecimentos.
II - a elaboração de pareceres científicos, quando autorizado pelo Prefeito.
III - o desempenho simultâneo de atividades decorrentes do cargo ou função que nos termos da Lei não constituam acumulação.
IV - O exercício em órgão de deliberação coletiva, desde que relacionadas com as atribuições do cargo ou função.
Art.156º - A gratificação pelo Regime de tempo Integral, será arbitrada pelo Prefeito, tendo em vista o interesse público, o limite fixado no artigo 154º deste Estatuto e os critérios definidos em regulamento.
Art.157º - O cargo será posto no regime de tempo Integral por tempo necessário à conclusão do programa a que ele se vincula e enquanto a dedicação exclusiva do servidor for essencial ao aumento de produtividade.
Art.158º - A qualquer tempo poderá ser retirado o cargo do higiene de Tempo Integral, desde que reclamado o interesse público inadaptação do servidor.
Art.159º - A gratificação pelo regime de Tempo Integral, não se incorpora ao vencimento do funcionário qualquer que seja o tempo de exercício neste regime.

Seção VIII
Do salário Noturno

Art.160º - O salário mínimo terá remuneração superior à do diurno e para esse efeito sua remuneração terá um acréscimo de 20 (vinte) por cento sobre a hora diurna. 25
Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, considera-se noturno o trabalho executado entre às 22 (vinte e duas) horas do dia seguinte.
Art.161º - Considera-se plantão noturno todo trabalho que se prolonga das 22 (vinte e duas) horas ate, pelo menos, as 5 (cinco) horas do outro dia seguinte.
Parágrafo Primeiro - O número de plantões noturnos não poderá exceder a 2 (dois) semanais havendo entre um e outro um intervalo de 24 (vinte e quatro) horas.
Parágrafo Segundo - Entre duas jornadas de trabalho haverá um período de 11 (onze) horas para descanso.

Capítulo VI
Da promoção

Art.162º - promoção é a elevação do funcionário efetivo a nível imediatamente superior à classe que pertence dentro do mesmo quatro.
Parágrafo único - Não poderá haver promoção de funcionário em estágio probatório, bem como posto à disposição do órgão não Integrante da administração municipal, salvo em casos de convênio com órgão Público para prestação de serviço no município, mediante autorização do Prefeito.
Art.163º - As promoções serão realizadas anualmente, em épocas determinadas de acordo com o processo fixado em regulamento.
Parágrafo único - Para todos os efeitos, será considerado promovido o funcionário que for aposentado compulsoriamente, ou vier falecer sem que tenham sido decretada no prazo legal a promoção que lhe cabia.
Art.164º - As promoções obedecerão ao critério de antigüidade e ou merecimento de acordo com o regulamento que for expedido pelo chefe do Poder executivo.
Art.165º - Para que possa haver promoção é necessário que o funcionário tenha pelo menos pelo menos interstício de 1.095 (um mil e noventa e cinco) dias de exercício efetivo no nível imediatamente inferior ao que vai ser promovido, dentro da mesma classe.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao funcionário em desempenho de mandato legislativo quanto ao direito que lhe assegurado na promoção por antigüidade.
Art.166º - Nos casos de reenquadramento em que haja transformação do cargo, será levado em conta o tempo de efetivo exercício a cargo anteriormente ocupado pelo funcionário.
Art.167º - O merecimento e a antigüidade, serão apurados objetivamente de acordo com as normas que foram estabelecidas no regulamento respectivo.
Art.168º - O funcionário submetido a inquérito administrativo poderá ser promovido, mas a promoção ficará sem efeitos e, em decorrência do inquérito lhe vier a ser aplicado alguma penalidade. 26
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o funcionário perceberá os vencimentos correspondentes ao novo nível após o julgamento em inquérito.
Art.169º - O ato que promover indevidamente o funcionário será declarado sem efeito.
Parágrafo Primeiro - O funcionário promovido indevidamente não ficará obrigado a restituir o que a mais tiver recebido.
Parágrafo Segundo - Os responsáveis, se houver, por erros ou omissões, serão obrigados a indenizar o município dos pagamentos feitos e não restituídos na forma deste artigo.
Art.170º - Compete ao órgão de pessoal fornecer ao Prefeito as informações necessárias para análise e processamento das promoções.




Capítulo VII
Das Concessões

Art.171º - Poderá ser concedido transporte, da sede do serviço para outro ponto do município ou do Estado, ao funcionário licenciado para tratamento de saúde e ainda a um acompanhante, sempre que o laudo médico oficial exigir o deslocamento.
Art.172º - Poderá ser concedido o transporte à família do funcionário quando este falecer fora da sede no desempenho do serviço.
Parágrafo único - Só serão atendidos os pedidos de reembolso das despesas de transporte formulado dentro do prazo de 90 (noventa) dias à partir da data em que houver falecido o funcionário.
Art.173º - As casas de propriedade no município em que não foram necessárias ao serviço público, poderão ser locadas aos funcionários na forma das disposições vigentes.
Art.174º - Ao cônjuge ou na falta deste," à pessoa que provar ter feito despesas em virtude do falecimento do funcionário, será concedido a título de funeral, a importância de um mês de vencimento ou remuneração.
Parágrafo Primeiro - A despesa correrá pela dotação própria do cargo, não podendo por este motivo o ocupante entrar em exercício antes de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Segundo - O pagamento será efetuado pela respectiva repartição pagadora depois de apresentado o atestado de óbito pelo cônjuge ou pessoas a cujas expensas houver sido efetuado o funeral, ou procurador legalmente habilitado, feito a prova de identidade.
Art.175º - O funcionário com mais de 5 (cinco) filhos terá direito a matrícula gratuita para um deles em estabelecimento de ensino mantidos pelo Município e, nas condições e preferência das vagas postas à disposições do governo municipal pelos estabelecimentos subvencionados.
Art.176º - O vencimento ou provento do funcionário não pode sofrer outros descontos, além dos obrigatórios e dos autorizados. 27
Capítulo VIII
Da Responsabilidade

Art.177º - O funcionário estável será posto em disponibilidade remunerada quando o cargo for supresso por Lei e não houver possibilidade de aproveitamento imediato em cargo equivalente, e em caso de reintegração prevista na seção IV do Capítulo I, Título II deste Estatuto.
Art.178º - Haverá disponibilidade não remunerada nas hipóteses previstas na constituição.

Capítulo IX
Da aposentadoria

Art.179º - O funcionário será aposentado:
I - Compulsoriamente aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade
II- a pedido, quando contar pelo menos 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino e  25 (vinte e cinco) anos de serviço se do sexo feminino;
Parágrafo Primeiro - Considera-se inválido, o funcionário licenciado quando submetido a nova inspeção médica, assim o declarar o respectivo laudo ou quando, após 36 (trinta e seis) meses de licença para tratamento de saúde for verificado não se achar em condições de reassumir o exercício.
Parágrafo segundo - O laudo médico que concluir pela incapacidade definitiva declarará se a invalidez diz respeito ao serviço público em geral.
Parágrafo terceiro - não ocorrendo invalidez para o serviço público em geral, a aposentadoria se será decretada se esgotado os meios de readaptação.
Art.180º - A aposentadoria por invalidez será sempre precedida de licença para tratamento de saúde.
Art.181º - O funcionário será aposentado com vencimento integral nos casos previstos na Constituição e quando a invalidez decorrente de enfermidade referida no artigo 85 desta Lei.
Art.182º - Nos demais casos, o provento, de aposentadoria será proporcional ao tempo de serviço à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano sobre o vencimento se o funcionário for de sexo masculino, e, de 1/25 (um vinte e cinco avos) se do sexo feminino.
Parágrafo único - No caso previsto neste artigo o provento aposentadoria não poderá ser superior ao vencimento de atividade, nem inferior a 1/3 (um terço).
Art.183º - Na fixação dos proventos integrais ou proporcionais de aposentadoria, inclui-se a gratificação adicional por tempo de serviço.
Art.184º - Os proventos de inatividade serão automaticamente reajustados nas mesmas bases em que sejam os vencimentos do pessoal em atividade.
Art.185º - As vantagens da aposentadoria pôr mais de trinta (30) anos de serviço, quando estes tiverem sido exclusivamente prestado a mesma entidade, abrangerão as do vencimento do cargo em comissão ou função gratificada, se o funcionário tiver nos mesmos pelo menos quinze anos de serviço. 28
Parágrafo Primeiro - No ocupante do cargo em comissão que contar quinze anos de exercício ininterruptos na mesma entidade poderá ser concedida a aposentadoria compulsória ou por invalidez se esta resultar de doença profissional, acidente, agressão não provocada em serviço ou de alguma moléstia referida no artigo 85 deste estatuto.
Parágrafo Segundo - O disposto no parágrafo anterior não se aplica a funcionário já em gozo de aposentadoria.
Art.186º - Durante o período de estágio probatório, o funcionário terá direito à aposentadoria somente nos casos de invalidez quando esta resultar de doença profissional, acidente ou agressão não provocada, ocorridos em serviço ou de alguma moléstia referida no Art.85 deste Estatuto.
Art.187º - A aposentadoria produzirá efeito a partir da publicação do ato que a conceder.
Parágrafo único - É automática a aposentadoria compulsória, não impedindo o retardamento do ato declamatório da mesma que o funcionário se afaste no dia imediato a que atingir a idade Limite.

Capítulo X
Do direito à petição

Art.188º - É permitido ao funcionário o direito de requerer ou representar, pedir reconsideração e recorrer devendo porém fazê-lo dentro das normas de urbanidade e moderação.
Art.189º - Toda solicitação qualquer que seja a sua natureza deverá:
I. Ser encaminhada a autoridade competente por intermédio da autoridade imediatamente superior ao peticionário.
Parágrafo único - Quando se tratar de Direitos e vantagens de funcionários o requerimento será obrigatoriamente examinado pelo órgão pessoal a fim de que este quite as devidas informações.
Art.l90º - As solicitações deverão ser decididas no máximo em trinta (30) dias.
Parágrafo Primeiro - A contagem do prazo fixado neste artigo será feita a partir do recebimento da solicitação, no protocolo da Prefeitura.
Parágrafo Segundo - Proferida a decisão, será imediatamente publicada sob pena de responsabilidade do funcionário encarregado.
Art.191º - O pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou o proferido a primeira decisão.
Parágrafo único - Não será admitida a renovação do pedido à reconsideração à mesma autoridade.
Art.192º - Caberá recursos:
I - do indeferimento de pedido de reconsideração.
II- Quando o pedido de reconsideração não for decidido em (30) trinta dias;
III- das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos. 29
Parágrafo Primeiro - Os recursos serão admitidos sucessivamente, atendida a escala ascendente da autoridade, considerando o Prefeito, a instância final.
Parágrafo Segundo - É vedado repetir o pedido de recursos perante a mesma autoridade.
Art.193º - O pedido de reconsideração e o recurso não tem efeito suspensivo; os que forem providos porém darão lugar às retificações necessárias, retroagindo seus efeitos à data do ato pugnado.
Art.194º - Ocorrerá a decadência do direito de pleitear na esfera administrativa:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de que resultem demissões ou aposentadoria;
II - em 120 (cento e vinte) dias nos demais casos, salvo a estipulação, em Lei ou regulamento, de prazo menor.
Parágrafo Primeiro - Os prazos a que se refere este artigos serão contados a partir da data da Publicação do ato impugnado ou da sua ciência, se não exigido a publicação.
Parágrafo Segundo - As solicitações, quando cabíveis, interrompem o curso da prescrição.
Art.195º - São improrrogáveis os prazos fixados neste caso.
Art.196º - O funcionário terá assegurado o direito da entrevista em processo administrativo, quando houver neste, decisão que o atenda.

Título IV
Do Regime Disciplinar
Capítulo I
Do horário e da Freqüência

Art.197º - O funcionário é obrigado a registrar a sua freqüência à entrada e a saída do serviço.
Parágrafo Primeiro - Dos registros deverão contar todos os elementos necessários à apuração da freqüência.
Parágrafo Segundo - O chefe do executivo, em regulamento, discriminará quais as categorias funcionais que em virtude das suas atribuições poderão ser dispensadas no registro de freqüência.
Parágrafo Terceiro - O abono das faltas só poderá ser concedido se o funcionário o requerer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o retorno do serviço e exclusivamente nos limites previstos neste Estatuto.
Parágrafo Quarto - A infração do disposto no parágrafo anterior, determinará a responsabilidade da autoria que tiver expedido a ordem.
Art.198º - O horário de trabalho dos funcionários é de, no mínimo, 30 (trinta) horas semanais e no máximo 42 (quarenta e duas) horas semanais, devendo as exceções a esta regra serem fixadas em regulamento. 30
Art.199º - O Prefeito fixará o período do trabalho diário.
Parágrafo Primeiro - Em caso de comprovada necessidade, o período normal poderá ser de mediante autorização do Prefeito, antecipado ou prorrogado.
Parágrafo Segundo - No caso de antecipação ou prorrogação de período, será remunerado trabalho extraordinário na forma estabelecida nos artigos 144 e 148 deste Estatuto.
Art.200º - Nos dias úteis se por determinação do Prefeito, poderão deixar de funcionar as repartições públicas ou ser suspensos os seus trabalhos.


Capítulo II
Da acumulação

Art. 20lº - É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções pública, exceto:
I - a de juiz com um cargo de professor;
II - a de dois cargos de professor;
III - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
IV - a de dois cargos privativos a médico.
Parágrafo Primeiro - Em qualquer dos casos, a acumulação será somente permitida quando houver correção de matéria e compatibilidade de horários.
Parágrafo Segundo - A proibição de acumular, estende-se a cargos, funções ou empregos em autarquias, empresas públicas e sociedade de economia mista.
Parágrafo Terceiro - É vedada a participação do funcionário em mais de um órgão de deliberação coletiva.
Parágrafo Quarto - A proibição de acumular não se aplica aos aposentados quando o exercício de mandato eletivo, quanto ao do cargo em comissão ou quanto ao contrato para prestações de serviços técnicos, ou especializados desde que seja julgado apto em inspeção médica.
Art. 202º - Verificada em processo administrativo a acumulação ilegal e provada a boa fé o funcionário será mantido no cargo que ocupava inicialmente.
Parágrafo único - Provada a má fé o funcionário será demitido e obrigado a restituir o que indevidamente houver recebido.
Art. 203º - Qualquer cidadão poderá denunciar a existência de acumulação, tendo a obrigação de fazê-lo aqueles que exerçam funções de direção, Chefia ou fiscalização no órgão em que nela ocorrer.

Capítulo III
Dos Deveres

Art. 204º - São deveres dos funcionários:
I - Comparecer à repartição às horas de trabalho ordinárias, e as extraordinários, quando devidamente executado os serviços que lhe competirem; 31
II - Cumprir as ordens dos superiores representando quando representado quando forem ilegais;
III - Ser leal às instituições e administrativas constitucionais e administrativas que servir;
IV - guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e sobre os despachos, decisões ou providências que se recomendem a descrição e reserva;
V - Desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;
VI - Representar aos chefes imediatos sobre todas as irregularidades de que tiver conhecimento e ocorrerem na repartição em que tiver servindo, ou as autoridades superiores, quando este não tomarem em consideração a representação;
VII - tratar com urbanidade as partes, atendendo-as sem preferências pessoais;
VIII - residir no local onde exerce o cargo, ou mediante autorização em localidade vizinha, se não houver inconveniente para o serviço;
IX - freqüentar cursos legalmente instituídos para aperfeiçoamento e especificação, em que haja sido inscrito, salvo comprovação de motivo justo;
X - Providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, a sua declaração de família;
XI - manter o espírito de cooperação e solidariedade som os companheiros de trabalho;
XII - manter em dias a coleção de leis, regulamentos, instruções e ordens de serviço relativo ao desempenho de suas atribuições;
XIII - zelar pela economia e preservação do material que lhe for confiado para a sua guarda ou utilização;
XIV - Apresentar-se convenientemente trajado em serviço ou com uniforme que for determinado para o caso.
XV - apresentar relatório ou resumo de suas atividades, nas hipóteses e prazos previstos em lei, regulamento ou regimento.
XVI - atender com preferência a qualquer outro serviço, as requisições de documentos, papéis, informações ou previdências destinadas à defesa da Fazenda Municipal.
XVII - sugerir providências tendentes a melhoria do serviço.

Capítulo IV
Das Proibições

Art. 205º - Ao funcionário é proibido:
I - referir-se publicamente, de modo depreciativo às autoridades constituídas e aos atos da administração, podendo toda via, em trabalho assinado, apreciá-los doutrinariamente com o fito de colaboração e cooperação;
II - retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou peça de repartição;
III - entreter-se durante as horas de trabalhos em palestras, leituras e outras atividades estranhas ao serviço;
IV - atender a pessoas na repartição ,para tratar de assunto particular;
V - Promover manifestação de apreço ou desapreço e fazer circular ou subscrever listas de donativos, no recinto da repartição;
VI - exercer comércio, entre companheiros de serviços;
VII - participar de empresa comercial, industrial ou bancária, salvo perfeita compatibilidade de horários;
VIII - exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relações com o Governo Municipal em matéria que diga respeito à finalidade na repartição que esteja servindo;
IX - fazer contratos de natureza comercial ou industrial com o Governo Municipal, por si, ou como representante de outro;
X - empregar material de serviço Público em serviço particular; 32
XI - pleitear com procurador ou intermediário, junto às repartições públicas, salvo quando se tratar de percepção e vantagens de parente ate segundo grau;
XII - receber propinas, comissões, e vantagens de qualquer espécie em razão das suas atribuições;
XIII - cometer a pessoas estranhas a repartição, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho do encargo, que lhes competir ou a seus subordinados;
XIV - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal para si ou outrem;
XV - coagir ou aliciar subordinados, com objetivos de natureza partidária;
XVI - aceitar, sem permissão do Presidente da República, representação de Estado estrangeiro.

Capítulo V
Da Responsabilidade

Art. 206º - Pelo exercício irregular de suas atribuições o funcionário responde administrativa penal e civilmente.
Art. 207º - A responsabilidade civil decorre de conduta dolosa ou culposa, que importe em prejuízo para a Fazenda Municipal ou para terceiros.
Parágrafo Primeiro - O funcionário será obrigado a repor, de uma só vez a importância do prejuízo causado à Fazenda Municipal, em virtude de alcance, desfalque ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais.
Parágrafo Segundo - Nos demais casos, a indenização dos prejuízos causados à Fazenda Municipal poderá ser liquidado, mediante desconto em folha, nunca excedente 20 % da remuneração, a falta de outros bens que respondem pela indenização.
Parágrafo Terceiro - Tratando-se de danos causados a terceiros, responderá o funcionário perante a Fazenda Municipal , em ação regressiva proposta depois de transitar em julgado a decisão judicial, que houver, estando ela relacionada ao ressarcimento dos prejuízos.
Art. 208º - A responsabilidade administrativa resulta de atos omissos que contraponham o regular cumprimento dos deveres ou da violação das proibições impostas ao servidos público, em leis e regulamentos.
Parágrafo Primeiro - A responsabilidade administrativa será apurada perante os superiores hierárquicos do funcionário.
Art. 209º - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao funcionário nesta qualidade.
Art. 210º - As responsabilidades definidas neste Capítulo são independentes entre si podendo o funcionário incidir em todas elas, não importando, necessariamente a isenção de responsabilidade, em qualquer das esferas anunciadas, em impunidades as restantes.
Parágrafo Primeiro - A absolvição penal só excluirá a pena na esfera administrativa quando se tenha negado, no juízo criminal, a existência do fato ou a autoria.
Parágrafo Segundo - O fato não considerado delituoso ou a insuficiência de prova não exime a aplicação das penas disciplinares, se o fato apurado com o processo administrativo responder a qualquer das figuras típicas definidas no Capítulo VI deste Estatuto. 33

Capítulo VI
Das Penalidades

Art. 211º - São penas disciplinares:
I - Advertência;
II - Repreensão;
III - Suspensão;
IV - Demissão;
V - Demissão a bem do Serviço Público;
VI - Cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
Art. 212º - As penas previstas nos itens II a VI serão sempre registradas no prontuário individual do servidor.
Parágrafo Único - A anistia será averbada à margem do registro da penalidade.
Art. 213º - A pena de advertência será aplicada verbalmente em casos de negligência.
Art. 214º - A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de falta de cumprimento dos deveres ou violação das proibições ou reincidência nas faltas previstas no artigo anterior desde que não tenha havido má fé.
Art. 215º - Havendo dolo, ou má fé ou reincidência as faltas previstas no artigo anterior serão punidas com a pena de suspensão, se não prevista expressamente pena mais grave.
Parágrafo Primeiro - Esta pena não excederá a 90 (noventa dias).
Art. 216º - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:
I - Abandono de cargo ou função resultando da ausência ao serviço, sem causa justificada, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) interpoladas durante o ano;
II - aplicação indevida de dinheiro públicos;
III - ineficiência ou falta de aptidão para o serviço;
IV - procedimento irregular;
V - transgressão de qualquer dois itens VII a IX, XIII e XVI do artigo.
VI - acumulação ilegal prevista no parágrafo único do Art.202.
VII - insubordinação grave.
Art. 217º - Será aplicada a pena de demissão a serviço público ao funcionário que:
I - for convencido de incontinência e escandalosa, de vícios de jogos proibidos e de embriagues habitual;
II- praticar crime contra a administração, contra a fé pública e a Fazenda Municipal, ou previstos na leis relativas à segurança e à defesa nacional.
III - revelar segredo de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função, desde que o faça dolosamente e com prejuízos para o município ou particulares;
IV -praticar, em serviço ou em decorrência deste, ofensas físicas contra servidores ou particulares, salvo se em legítima defesa;
V - lesar os cofres públicos ou dilapidar o patrimônio municipal;
VI - pedir por empréstimo dinheiro ou quaisquer valores a pessoas sujeitas à fiscalização ou que na repartição tenham ou tratem de interesse;
VII - receber ou solicitar propinas, comissão ou vantagens de qualquer espécie; 34
VIII - exercer advocacia administrativa;
IX - fornecer ou exibir atestado gracioso ou documento falso para a obtenção de quaisquer valer vantagens ou benefícios para si ou para outrem;
Art. 218º - O ato que demitiu o funcionário mencionará sempre a disposição legal em que se fundamentou (fundamenta).
Art. 219º - funcionário submetido a processo administrativo só poderá ser exonerado a pedido após a conclusão do mesmo, se reconhecido a sua culpabilidade.
Art. 220º - O funcionário que, sem justa causa deixar de atender a qualquer exigência legal, para cujo cumprimento seja marcado o prazo, poderá ter suspenso o pagamento dos seus vencimentos até que satisfaça essa exigência.
Art. 221º - Para aplicação das penas previstas no Art. 211 são competência;
I - Prefeito, em qualquer caso;
II - Os secretários Municipais, nos casos de advertência e repreensão.
III - Os chefes imediatos nos casos de advertência.
Parágrafo único - A pena de repreensão, quando aplicada pelo secretario municipal, para ser anotadas nos assentamentos do funcionário, dependerá de prévia aprovação do Prefeito.
Art. 222º - Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade, se ficar provado, em processo regular, que o funcionário ou aposentado:
I - praticou, quando em atividade qualquer dos atos para as quais é cominada neste Estatuto a pena de demissão a bem do serviço público;
II - for condenado por crime cuja pena importaria em demissão, estivesse em atividade;
III - aceitou ilegalmente cargo ou função pública;
IV - aceitou a representação de Estado estrangeiro sem prévia autorização do Presidente da República.
Parágrafo único - Nas hipóteses prevista neste Artigo, ao ato de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, seguir-se-á de demissão, ou de demissão do bem do serviço público.
Art. 223º - O processo administrativo procederá sempre à pena de demissão do funcionário.

Capítulo VII

Da Prisão Administrativa e da Suspensão Preventiva

Art. 224º - Compete ao Prefeito ordenar a prisão administrativa de todo e qualquer responsável pelo dinheiro e valores pertencentes a Fazenda Municipal ou que se acharem a guarda desta, nos casos de alcance, retardamento ou omissão em efetuar entradas nos devidos casos.
Parágrafo Primeiro - O Prefeito comunicará o falta à autoridade judiciária e providenciará no sentido de ser realizado, com urgência e processo de retomada de contas.
Parágrafo Segundo - A prisão administrativa não poderá exceder a 90 (noventa) dias.
Art. 225º - O Prefeito poderá suspender preventivamente o funcionário até 90 (noventa) dias, desde que o afastamento deste seja necessário para averiguação das faltas cometidas. Findo este prazo, cessarão os efeitos da suspensão, ainda que o processo administrativo não esteja concluído. 35
Art. 226º - Durante o período de prisão ou suspensão preventiva o funcionário perderá 1/3 (um terço) do vencimento ou remuneração.
Art. 227º - O funcionário terá direito:
I - à diferença de vencimento e a contagem de tempo de serviço relativo ao período do afastamento, quando o processo não resultar punição ou esta se limitar às penalidades de advertência e ou repreensão.
II - à diferença do vencimento e contagem do tempo de serviço correspondente ao período de afastamento excedente do prazo da suspensão efetivamente aplicado.

Capítulo Único
Do Processo Administrativo

Art. 228º - A autoridade que tiver ciência ou notícia da ocorrência de irregularidade no serviço é obrigada a promover a sua apuração imediata por meios sumários ou mediante processo administrativo.
Art. 229º - Compete ao Prefeito determinar a instauração do processo administrativo.
Art. 230º - O processo será dirigido e orientado por uma comissão de 3 (três) servidores designados pelo Prefeito.
Parágrafo Primeiro - O Prefeito indicará no ato da designação um dos membros para dirigir, como Presidente, os trabalhos da Comissão.
Parágrafo Segundo - O Presidente da Comissão definirá um dos membros para secretariar os seus trabalhos.
Art. 231º - Os membros da comissão deverão dedicar o seu tempo aos trabalhos da mesma, podendo ficar por isso dispensados dos serviços de repartição durante a realização do processo.
Art. 232º - O processo administrativo deverá ser iniciado dentro do prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, contados da data da publicação do ato designando os membros da comissão e concluído no de 60 (sessenta) dias a contar da data da instalação dos seus trabalhos.
Parágrafo Único - O prazo da conclusão a que se que se refere este artigo, a juízo do Prefeito, poderá ser prorrogado no máximo até 45 (quarenta e cinco) dias.
Art. 233º - Instalados os trabalhos da Comissão, o funcionário ou os funcionários deverão ser notificado(s) de acusação para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas apresentar defesa prévia.
Parágrafo Único - Quando o funcionário não for encontrado por se achar em lugar incerto, será citado por edital publicado no órgão oficial do Estado e afixado em local visível na
Art. 234º - Ao funcionário submetido a inquérito administrativo é facultada assistência jurídica em qualquer fase do processo, por advogado legalmente habilitado, podendo requerer diligências que achar necessárias, realizáveis a critério da comissão, quando julgadas imprescindíveis a elucidação dos fatos. 36
Art. 235º - Além das diligências requeridas pelos interessados, a comissão fará realizar as que achar convenientes, ouvindo, quando necessário, a opinião de técnicos e peritos.
Art. 236º - Ultimado o inquérito, a comissão mandará dentro de 48 (Quarenta e oito) horas, intimar o acusado para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa escrita, que poderá ser instalada com documentos.
Art. 237º - No caso de revelia será designado ex-ofício, pelo presidente da comissão, um servidor, de preferência bacharel em direito, para se incumbir da defesa.
Art. 238º - Esgotado o prazo referido no artigo 236, a comissão apreciará a defesa produzida e apresentará o seu relatório, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo Primeiro - Neste relatório, a comissão apreciará em relação de cada indiciado , separadamente as irregularidades de que for acusado, as provas colhidas no inquéritos, as razões de defesa, propondo então, justificadamente, a absolvição ou punição e indicando, neste caso, a pena que couber.
Parágrafo Segundo - Deverá a comissão em seu relatório sugerir quaisquer outras providencias que lhes pareçam de interesse para o serviço público.
Art. 239º - Apresentado o relatório, a comissão de inquérito ficará automaticamente dissolvida, podendo entretanto, ser convocada para prestação de qualquer esclarecimento ou realização de diligência se assim achar conveniente a autoridade julgadora.
Art. 240º - Entregue ao Prefeito o relatório da comissão, acompanhado do processo ,este autorizado deverá proferir o julgamento dentro do prazo de 20 (vinte) dias.
Parágrafo Primeiro - Se o processo não for julgado no prazo indicado neste artigo o indiciado resumirá automaticamente o exercício do seu cargo ou função, salvo caso de prisão administrativa, que ainda perdura.
Parágrafo Segundo - Se o Prefeito discordar das conclusões apresentadas, designará outra comissão para reexaminar o processo e propor o em 15 (quinze) dias o que parecer cabível, não ficando o funcionário suspenso, neste período.
Art. 241º - O Prefeito mandará publicar na imprensa local ou em edital afixado em local visível na Prefeitura, dentro do prazo de 8 (oito) dias a decisão que proferir e promoverá ainda a expedição dos atos decorrentes do julgamento e as medidas necessárias à sua execução.
Art. 242º - No caso de abandono do cargo ou função, o chefe imediato da repartição onde tenha exercido o funcionário fará imediata comunicação ao órgão de pessoal que promoverá publicação de edital de chamamento no órgão oficial, pelo prazo de 20 (vinte) dias, nele intimando o acusado a provar a existência de força maior ou coerção legal.
Parágrafo Primeiro - Findo o prazo fixado neste artigo, se o acusado apresentar as provas pedidas, instaurar-se-á processo administrativo, na forma regular deste Capítulo.
Parágrafo Segundo - Não atendendo o acusado o chamamento nas condições referidas neste artigo dentro do prazo marcado, o órgão de pessoal atestará a circunstância em processo sumário e providenciará a expedição do decreto de demissão na conformidade do artigo 33 deste Estatuto. 37
Art. 243º - Se do apurado no processo administrativo se verificar a responsabilidade penal, a autoridade julgadora encaminhará os autos ao juízo criminal para os devidos fins, sem prejuízo da aplicação imediata das penas disciplinares cabíveis.
Art. 244º - O Processo especial para a comprovação de acidentes sofridos nos exercícios do cargo ou função, ser sumária e precedido por um servidor da categoria igual ou superior ao acidentado, podendo este escolher outro servidor público para secretariá-lo.
Art. 245º - Publicado no Diário oficial a designação, o encarregado do processo tomará no prazo de 48 (quarenta e oito) horas todas as providências necessárias à constatação do fato e sua caracterização como acidente. Terminada a apuração e feito o relatório, será o processo concluído e encaminhado ao Prefeito para as competências cabíveis.
Parágrafo Único - A realização do processo a que se refere este artigo, não poderá se exceder de 15 (quinze) dias contados das 48 (quarenta e oito) horas após a designação do respectivo encarregado.
Art. 246º - Anulidades dos atos do processo administrativo, somente será decretada nos seguintes casos:
I - constituição irregular da comissão de inquérito;
II - suspensão ou suborno comprovado pelos membros da comissão.
III - cerceamento dos meios de defesa;
IV - inobservância dos prazos estabelecidos neste capítulo, salvo os de julgamento.
Art. 247º - nulidades deverão ser argüidas:
I - de referência à composição irregular da comissão e suspensão de alguns de seus membros na defesa prévia, no interrogatório, ou na primeira audiência do funcionário acusado com a comissão.
II -de referência aos itens II, III e IV do artigo anterior na defesa escrita.
Art. 248º - A autoria ou comissão de inquérito que da causa a nulidade por negligência ou má fé, será passível de penas disciplinares consignadas em Lei.

Título VI
Capítulo Único Disposições Finais

Art. 249º - O dia 28 (vinte e oito) de Outubro será consagrado ao servidor público.
Art. 250º - Serão contados em dias corridos os prazos previstos neste Estatuto.
Parágrafo Único - Na contagem dos prazos, salvo disposição em contrário, será excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento. Se a data cair em sábado, domingo, feriado ou ponto facultativo, o prazo será prorrogado até o primeiro dia útil seguinte.
Art. 251º - Nenhum imposto ou taxa municipal gravará o vencimento, provento ou qualquer vantagem do funcionário, bem como os atos ou títulos referente a sua vida funcional.
Parágrafo Único - A isenção não compreende os requerimentos ou recursos, nem as (38) certidões fornecidas para qualquer fim.
Art. 252º - Não podem ser nomeados funcionários, os parentes sangüíneos ou a fins do
Prefeito até o segundo grau civil, nem os de qualquer vereador, quando se tratar de funcionário da Câmara.
Parágrafo Único - Não se compreende nessa proibição os cargos de confiança, nem aqueles que forem preenchidas mediante concurso e na ordem rigorosa de classificação.
Art. 253º - Por motivo de convicção filosófica, religiosa ou política, nenhum servidor poderá ser privado de qualquer dos seus direitos, nem sofrer alteração de sua atividade funcional.
Art. 254º - O servidor candidato a cargo eletivo na localidade em que exerça encargo de chefia, direção, fiscalização ou arrecadação, será afastado sem vencimentos a partir da data em que for feita a sua inscrição perante a justiça Eleitoral, até o dia seguinte da realização do pleito.
Art. 255º - Dentro de 90 (noventa) dias o executivo municipal, nas partes que lhe a competir, regulamentará o presente Estatuto.
Gabinete do Prefeito, Central , 12 de abril de 1991.



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Genário Martins de Almeida
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